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	<title>CurioFísica &#187; Crime contra a liberdade sexual</title>
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	<description>A Física para não Físicos</description>
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		<title>CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: MUDANÇAS DO CÓDIGO PENAL &#8211; I</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Oct 2009 15:18:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Carolina Blaszak</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Atentado violento ao pudor]]></category>
		<category><![CDATA[Crime contra a liberdade sexual]]></category>
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		<category><![CDATA[Liberdade Sexual]]></category>

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		<description><![CDATA[O crime contra a Liberdade Sexual mudou. Clique e fique por dentro dessas mudanças.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<!-- Start Shareaholic LikeButtonSetTop Automatic --><!-- End Shareaholic LikeButtonSetTop Automatic --><div id="HOTWordsTxt" name="HOTWordsTxt"><p><a href="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/HomemMulher_thumb31.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-1830" title="HomemMulher_thumb[31]" src="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/HomemMulher_thumb31.jpg" alt="HomemMulher_thumb[31]" width="173" height="219" /></a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça.”</strong></p>
<p>Rui Barbosa</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que a Política Criminal “trata-se de uma postura crítica permanente do sistema penal, tanto no campo das normas em abstrato, quando no contexto da aplicação das leis aos casos concretos, implicando, em suma, na postura do Estado no combate à criminalidade.”<span id="more-1829"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Direito é uma ciência em constante evolução. Os conceitos formados hoje, podem não ser os mesmos amanhã. É essa dinâmica que responde aos fenômenos sociais.</p>
<p style="text-align: justify;">No dia 07 de agosto deste ano, a Lei Ordinária Federal nº 12.015 trouxe inúmeras mudanças no nosso Código Penal no que tange aos crimes contra a liberdade sexual.</p>
<p style="text-align: justify;">A mídia tantas vezes explicou à sociedade a diferença dos crimes de estupro, de atentado violento ao pudor, violência presumida, e, quais as ações que cabem em crimes contra a liberdade sexual. Tudo isso está alterado pela nova lei. É de suma importância se familiarizar com os novos conceitos e traçar uma análise crítica às mudanças que estamos suportando.</p>
<p style="text-align: justify;">A primeira mudança é apenas formal. Antes da aprovação da Lei nº 12.015, o Título VI possuía a seguinte denominação: Dos Crimes Contra os Costumes. Após a nova lei o título passou a se chamar: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Mudanças significativas foram trazidas pela nova lei, as quais passaremos a discorrer.</p>
<p style="text-align: justify;">O antigo artigo 213 do Código Penal trazia a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”<br />
</strong>Pena: reclusão de 06 a 10 anos</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/mulher-constra.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-1832" title="mulher constra" src="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/mulher-constra-300x300.jpg" alt="mulher constra" width="194" height="194" /></a>Conforme esta redação o sujeito ativo (quem pratica o crime) era o homem. O sujeito passivo (quem sofre o crime) era a mulher. Não havia possibilidade alguma de um homem ser estuprado, pois o crime de estupro traduzia em<strong> constranger </strong>(forçar, coagir) <strong>mulher à conjunção carnal </strong>(cópula entre pênis e vagina) <strong>por meio da violência ou grave ameaça</strong>. Era necessária a introdução do pênis na vagina, mesmo que incompleta, para se consumar o crime de estupro.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O conteúdo do artigo 214 do Código Penal estabelecia o crime de atentado violento ao pudor, assim descrito:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”<br />
</strong>Pena: reclusão de 06 a 10 anos</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com este dispositivo qualquer pessoa era sujeito ativo e passivo do crime de atentado violento ao pudor. Este crime possuía a conduta de <strong>constranger</strong> (forçar, coagir) <strong>qualquer pessoa a praticar</strong> (conduta comissiva, positiva – fazer) <strong>ato libidinoso</strong> (qualquer contato que satisfaça o prazer sexual, como por exemplo, sexo oral, sexo anal, beijo) <strong>diverso da conjunção carnal </strong>(conduta própria do estupro).</p>
<p style="text-align: justify;">A mulher podia praticar o crime de atentado violento ao pudor contra homem ou contra outra mulher, e o homem podia praticar o crime de atentado violento ao pudor contra outro homem ou contra mulher.</p>
<p style="text-align: justify;">Com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor deixou de existir. A nova redação traz a junção do crime de estupro com o atentado violento ao pudor, e, todas as atitudes supra descritas passam a ser unicamente crime de estupro. A nova redação possui o Código Mexicano como inspiração. Vejamos a redação mexicana e a nova redação brasileira:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artículo 265. Al que por medio de la violencia física o moral realice cópula con persona de cualquier sexo, se le impondrá prisión de ocho a catorce años.<br />
Para los efectos de este artículo, se entiende por cópula, la introducción del miembro viril en el cuerpo de la víctima por vía vaginal, anal u oral, independientemente de su sexo. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">Se considerará también como violación y se sancionará con prisión de ocho a catorce años, al que introduzca por vía vaginal o anal cualquier elemento o instrumento distinto al miembro viril, por medio de la violencia física o moral, sea cual fuere el sexo del ofendido</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:<br />
Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.<br />
</strong>§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:<br />
Pena &#8211; reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.<br />
§ 2o Se da conduta resulta morte:<br />
Pena &#8211; reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Hoje, se alguém praticar conjunção carnal, sexo oral, sexo anal, beijo lascivo ou qualquer ato que fira a liberdade sexual de uma pessoa, seja homem ou mulher, estará consumando o crime de estupro.</p>
<p style="text-align: center;"><a href="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/pict_20070123PHT02348.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-1833" title="pict_20070123PHT02348" src="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/pict_20070123PHT02348.jpg" alt="pict_20070123PHT02348" width="580" height="300" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">Vale ressaltar que o artigo 214 do Código Penal foi revogado, porém, não houve o fenômeno de “abilitio criminis”, ou seja, quando uma lei deixa de considerar crime determinado ato. O ato descrito anteriormente como atentado violento ao pudor foi incorporado ao crime de estupro, portanto, o que era proibido ainda continua proibido.</p>
<p style="text-align: justify;">A grande crítica traçada nesta mudança está nas penas. Antes, um homem que praticava o crime de estupro e de atentado violento ao pudor contra uma mulher poderia ser punido com 12 anos de prisão no mínimo, pois a pena mínima do crime de estupro era de 06 anos e a do atentado violento ao pudor também era de 06 anos; somavam-se as penas, pois eram crimes diferentes. Hoje, na mesma situação acima descrita, o sujeito ativo poderá ter a pena mínima de 06 anos apenas, pois é crime único. Claro que o juiz ao fazer a dosimetria da pena levará em consideração a gravidade do crime praticado, porém, ocorreu um abrandamento na aplicação da pena.</p>
<p>Outra sensível mudança é a criação do artigo 217-A, estupro de vulnerável.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 217-A.<strong> Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:<br />
Pena &#8211; reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.<br />
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.<br />
</strong>§ 2o (VETADO)<br />
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:<br />
Pena &#8211; reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.<br />
§ 4o Se da conduta resulta morte:<br />
Pena &#8211; reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.</p>
<p style="text-align: justify;">No Código Penal havia o artigo 224, presunção de violência. Este artigo previa a violência sexual quando a vítima era menor de 14 anos, alienada ou <a href="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/pedofilia-denuncie.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-1834" title="pedofilia-denuncie" src="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/pedofilia-denuncie-300x243.jpg" alt="pedofilia-denuncie" width="240" height="194" /></a>débil mental (quando o agente conhecia a circunstância), ou, quando a vítima não estava incapacitada de oferecer qualquer resistência. O artigo 224 foi revogado, o que trouxe um desfecho às discussões doutrinárias quanto a sua constitucionalidade, pois afirmavam ser este artigo incondizente com nosso Estado Democrático de Direito.<br />
O texto legal do novo artigo é mais plausível aos nossos valores democráticos, pois a presunção de violência possui uma denotação carregada de subjetivismo. O texto do novo artigo 217-A traduz uma conduta positiva descritiva, tornando o enunciado encorpado de alguns princípios gerais do direito penal, quais sejam, princípio da legalidade e da anterioridade.<a href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p style="text-align: justify;">É de suma importância ressaltar que não importa se o menor de 14 anos, pessoa enferma ou deficiente mental (parágrafo primeiro do novo artigo) consentiram ao realizar o ato, o crime de estupro vulnerável já está consumado quando se pratica qualquer ato com esses sujeitos passivos.</p>
<p style="text-align: center;"><a href="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/pedocea.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-1839" title="pedocea" src="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/10/pedocea.jpg" alt="pedocea" width="300" height="300" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">Para finalizar a primeira parte da discussão sobre as principais mudanças trazidas ao nosso Código Penal pela Lei nº 12.015, não podemos deixar de abordar a alteração na Lei de Crimes Hediondos.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei de Crimes Hediondos tem a finalidade de elencar os crimes considerados de maior gravidade social. O individuo que pratica os crimes ditos hediondos possuem menos benefícios, conforme previsão expressa da Constituição Federal. Assim dispõe o artigo 5º, inciso XLIII:</p>
<p style="text-align: center;"><strong>&#8220;A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem&#8221;.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Lei nº 12.015 alterou os incisos V e VI, do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos. Antes, o inciso V tratava do antigo estupro; agora, trata da nova conduta descrita no crime de estupro. Atualmente, o inciso VI traz o crime de estupro de vulnerável; anteriormente, crime de atentado violento ao pudor.</p>
<p style="text-align: justify;">As mudanças trazidas pelas leis são inevitáveis, pois a nossa sociedade está sempre em transformação. O que não podemos suportar é a modificação para abrandar as punições, como acima discorrido. A sensação de impunidade aumenta na mesma proporção que a criminalidade cresce. O direito deve organizar nosso cotidiano e não torna-lo cada vez mais confuso e vulnerável ao desprezo das pessoas para com a lei.</p>
<p>______________________________</p>
<hr size="1" />
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Princípio da Legalidade: não há crime nem pena sem expressa previsão legal.<br />
Princípio da Anterioridade: não há crime nem pena sem anterior previsão legal.<br />
(Guilherme  de Souza Nucci)</p>
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