É verdade. O Estado Brasileiro prevê um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal para idosos e pessoas portadoras de deficiência que não possuem condição de manter-se dignamente. É o benefício de prestação continuada de amparo social, insculpido na Constituição da República e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Com efeito, a CR, em seu art. 203, inciso V, estabelece “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Por tratar-se de medida assistencial e não previdenciária, independe de contribuição para o INSS. Em outras palavras, o cidadãos fazem jus ao benefício em tela ainda que jamais tenham contribuído para o regime de previdência.
Isso porque o instituto insere-se no âmbito da assistência social, um dos tripés da política de seguridade que se caracteriza por ser um direito do cidadão e dever do Estado, de natureza não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos, amparando o segmento mais necessitado da sociedade, o qual demanda especial proteção do Estado.
Rege-se pelos princípios supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (art. 4º da Lei nº 8.742/93).
E tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 230 da CF/88).
Este último é o benefício de que tratamos. Vejamos agora quais são seus requisitos.
O primeiro deles é subjetivo: o pretendente deve a) ser portador de deficiência física incapacitante ou; b) possuir mais de 65 anos (inovação da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso).
Assim, alternativamente, os grupos sociais titulares desse direito são as pessoas com deficiência e os idosos acima de 65 anos.
Deve-se esclarecer que a Lei considera deficiente a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §3º). No entanto, esse entendimento vem sido modificado pelos Tribunais.
Não mais se exige incapacidade total do postulante. É necessário apenas que, em função de deficiência ou doença (a qual se equipara à deficiência), a pessoa esteja impossibilitada de trabalhar, e não incapacitada para os atos da vida independente.
Se diferente fosse, haveria restrição indevida a preceitos constitucionais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao objetivo de universalidade da cobertura e do atendimento previsto para a seguridade social (art. 194, parágrafo único, I), bem como à ampla garantia de prestação da assistência social (art. 203, caput).
O segundo requisito é cumulativo, ou seja, deve obrigatoriamente estar presente em ambas as hipóteses (deficiente ou idoso). Trata-se da impossibilidade de o beneficiado prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, também chamada de hipossuficiência econômica ou condição de miserabilidade.
A LOAS estabeleceu um parâmetro objetivo para aferir a hipossuficiência: o grupo familiar deve possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º da LOAS).
No entanto, esse critério também está ultrapassado. Os novos programas governamentais de combate à miséria tem adotado como referência a razão de ½ salário mínimo por pessoa da família.
Por exemplo, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, instituído pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, vinculado às ações governamentais dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, ao estabelecer o critério indicador dos grupos familiares cujos membros encontram-se em situação de pobreza, determinou a concessão do benefício para a unidade familiar com renda mensal per capita a meio salário mínimo.
Assim, esse parâmetro também passou a ser utilizado para fins de concessão do benefício da LOAS, o que amplia a margem de pessoas beneficiárias da medida assistencial.
Se você conhece alguma pessoa que preenche os requisitos elencados acima, oriente-a a procurar o INSS para requerer o benefício. Afinal, é um direito do cidadão e dever do Estado.









outubro 20th, 2009 as 21:08
outubro 26th, 2009 as 0:59
como o INSS indeferiu o pedido, você pode propor uma ação na Justiça. O INSS cumpre a lei à risca, ou seja, considera o critério de renda de 1/4 do salário mínimo. Já o Poder Judiciário pode elastecer esse entendimento diante do caso concreto. Como existem muitos gastos com saúde, isso também deve ser considerado para concessão do benefício. Você pode procurar ajuda com um advogado, defensoria pública ou núcleos de prática jurídica das faculdades de direito.
novembro 23rd, 2009 as 16:55
novembro 25th, 2009 as 10:39
janeiro 3rd, 2010 as 2:28
acredito que no seu caso o seu filho tem direito ao benefício de Loas. Vale a pena fazer o pedido no INSS. Caso seja denegado, você pode ainda tentar pela via judicial.
maio 5th, 2010 as 11:43
junho 22nd, 2010 as 21:09
fiquei 6 meses encostada pelo inss
e agora voltei a trabalhar, mas continuo o meu processo de tratamento
fisioterapia e algo mais. Fiquei com sequelas no pe e gostaria se posso solicitar esse beneficio e como, onde devo procurar…
janeiro 13th, 2011 as 19:36
janeiro 13th, 2011 as 19:38
março 2nd, 2011 as 21:05
março 10th, 2011 as 12:49
junho 1st, 2011 as 12:40
Tenho uma sobrinha que nasceu com uma doença congênita(MIELOMILICOSELE), desde que nasceu já passou por mais de 24 cirurgias, hoje tem 17 anos e devido a doença usa fraudas e teve que amputar uma perna a 6 meses e infelizmente terá que amputar a outra.
Minha irmã teve que deixar de trabalhar para se dedicar exclusivamente a ela desde que a menina nasceu, ela tem o benefício do LOAS .
Minha pergunta é:
Minha irmã por ter deixado de trabalhar para se dedicar aos cuidados da filha TEM DIREITO A MAIS 25% NO BENEFÍCIO OU NÃO.
ATT
CLAUDIA
julho 6th, 2011 as 19:07
Meu pai vive aqui em casa sem aposentadoria, sem direito a nenhuma aposentadoria, tem 69 anos, problemas sérios de coluna(sérios mesmo, todos os médicos sem ser os peritos do INNS falaram claramente que só aquele problema já daria o direito de se aposentar por invalidez), diabetes, problemas circulares varizes que causam úlceras de perna (eu tive muitos problemas com meu pai ano passado por conta disso), problemas na bexiga etc.
Sabem quando os peritos do INSS vão dar um parecer que meu pai tem direito a aposentadoria por invalidez? quando ele estiver pior do que um defunto vivo, meu pai tem várias doenças e vários problemas que ficaram mais evidentes na velhice e mesmo assim os médicos do INSS insistem em dizer que meu pai não pode se aposentar por invalidez.
Eu até acho que quem se aposenta paga alguma coisa para poder ter o salário (é o que parece), já vi gente bem mais disposta que meu pai aposentado por invalidez, ou com carteirinha de deficiente físico, ou que recebe algum auxílio do governo enquanto meu pai fica aqui sofrendo com vários problemas, já gastamos muito dinheiro com médicos para tratamento e a maioria dos remédios não tem nos postos de saúde,ele já chegou a tomar talidomida um remédio fortíssimo devido a problemas nas plaquetas, enquanto vejo gente que pode trabalhar e está bem melhor que meu pai em matéria de saúde ganhando um salário, numa boa.
O governo deveria rever vários pedidos e dar para quem realmente precisa, vejo gente que só porque nasceu sem falar está com carteira de deficiente enquanto outros que sofrem com problemas de pressão alta ou desmaios que precisam ir sentados nos ônibus ficam em pé enquanto outros que só porque não falam mas tem uma saúde de ferro se aproveita da carteirinha para sentar é um absurdo na minha opinião.
É o que acontece com meu pai, muitos médicos acham que meu pai tem condições de trabalhar por isso não dão aposentadoria por invalidez, ele não conseguiu completar o carne do INSS porque não parava no mesmo serviço, um mês estava aqui outro estava ali, ai tinha que usar o dinheiro para comer até achar outro emprego(não tinha auxilio desemprego na época e é claro com o Brasil da época dele que não tinha emprego fixo para quem tinha baixa escolaridade) e ai o que aconteceu ? ele ficou sem aposentadoria luta até hoje para se aposentar e nada, sempre é indeferido fico indignado com essas coisas, não me conformo, vejo muita gente que não precisa de aposentadoria por invalidez que fica recebendo dinheiro, bolsa familia etc e meu pai tendo que pedir dinheiro ou para mim ou para meu irmão ou para minha mãe.
outubro 19th, 2011 as 23:03