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UNIÃO ESTÁVEL

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“O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.” Eis uma visão romântica do que seria o casamento. E ela vem nada mais nada menos do que da lei. Na verdade, é o texto do art. 1511 do Código Civil de 2002.

É algo curioso que o casamento, ao lado das sucessões e do testamento, seja o instituto que mais foi regulamentado pelo legislador brasileiro. Isso quer dizer que estes acontecimentos da vida civil revestem-se de grande formalidade, existindo um grande número de artigos que ditam a maneira pela qual devem ser realizados.

O Código Civil de 2002, por exemplo, trata do casamento do artigo 1511 ao 1590. É um recorde. Mas, ao que parece, esta preocupação do legislador em regulamentar exaustivamente o instituto do matrimônio tornou-se quase vã em face da moderna organização da sociedade. Isso porque as famílias têm se constituído a despeito de qualquer formalidade.

É simplesmente um fato social: as pessoas passaram a viver como marido e mulher sem, no entanto, receber as bênçãos do direito, dispensando, assim, qualquer solenidade.

Como as leis são um reflexo da sociedade, eis que a Constituição da República de 1988 contemplou as famílias não matrimoniais, com as seguintes palavras:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Dessa maneira, nosso ordenamento jurídico passou a reconhecer e atribuir efeitos à união prolongada entre homem e mulher sem que tenha havido casamento.

Primeira a regulamentar a matéria, a Lei nº 8.971/94 dizia que, para que existisse a união estável, bastava a convivência dos companheiros por mais de 5 anos. Esta lei foi revogada, por ser absurda. Atualmente, não existe prazo para reconhecer-se a unidade familiar proveniente da união estável.

Com efeito, o Código Civil de 2002 prevê apenas que a convivência seja duradoura, pública e contínua. Em outras palavras, os companheiros devem viver como se fossem casados. Apenas não o são por ausência das formalidades inerentes ao casamento.

Isso quer dizer que um relacionamento afetivo qualquer não implica em união estável, como por exemplo o namoro. É fundamental que exista o ânimo de constituir família, ou seja, a vontade de estabelecer-se como um grupo familiar sólido e equilibrado. Isso é avaliado em cada caso.

Para sermos breves, os requisitos de existência da união estável são: convivência, coabitação, objetivo de constituir família, diversidade de sexos, notoriedade, estabilidade ou duração prolongada, continuidade, inexistência de impedimentos matrimoniais e relação monogâmica. Depreende-se, portanto, que uma relação de adultério jamais pode caracterizar união estável: é necessário que as pessoas sejam desimpedidas, assim como se fossem casar.

Mas qual a importância de sabermos se há ou não união estável? O principal motivo é que a união estável gera obrigações iguais às do casamento, pois a Constituição equiparou os dois institutos.

Os conviventes ou companheiros (assim chamados aqueles que vivem em união estável) têm os mesmos deveres de fidelidade, guarda e proteção dos filhos, assistência mútua, entre outros, que pertecem aos casados.

Mas a atenção principal gira em torno dos efeitos patrimoniais. Em relação a esse aspecto, vige atualmente o seguinte: os companheiros ou conviventes, se não dispuserem o contrário, são considerados como se tivessem casado no regime de separação parcial de bens.

Isso quer dizer que, em uma eventual separação, a partilha dos bens será de forma que cada um fique com o que tinha antes do casamento. O que tiver sido adquirido com esforço comum durante a constância da união estável divide-se igualmente entre os companheiros.

A dissolução da união estável também gerará direito de pensão para o companheiro que não tiver condições de se manter.

É por esta razão que muito se diz que “não casar gera mais obrigações do que casar”. A verdade é que alguns casais optam por casar no regime de separação total de bens, o que realmente gera menos obrigações do que têm os conviventes, pois no regime de separação total, os bens dos côngujes são absolutamente independentes: cada um leva do casamento aquilo que trouxe com seu esforço pessoal.

É importante ressaltar, por último, que os filhos têm sempre os mesmos direitos, sem qualquer distinção, independentemente de os pais serem casados ou não. O interesse das crianças tem absoluta prioridade.

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