“Tudo estaria perdido se uma só pessoa ou um só corpo de notáveis, de nobres ou de povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre os particulares.”
Montesquieu [1]
Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis, revolucionou o significado de “Poder”. Este ilustre filósofo alertou a todos sobre o perigo iminente que corre em desfavor da sociedade quando alguém concentra todos os poderes em suas mãos. Hoje, muitos países adotam em suas Constituições a Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu.
O Brasil é um dos países que possui em sua Constituição a divisão dos Poderes. O Poder é dividido em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Cada um com funções pré-definidas pela lei.
O fato de o Brasil adotar a Tripartição dos Poderes não significa dizer que são três poderes isolados, mas sim independentes. Independentes porque não estão subordinados entre si, são autônomos. Não significa dizer também que cada poder tem funções limitadas pelo objetivo de sua própria criação. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário representam um só Poder Soberano, portanto, não podemos concluir que cada Poder trabalhará sozinho sem harmonia com os outros.
Como exemplo, o Poder Legislativo tem como função típica de legislar, criar leis. Como funções atípicas (secundárias) de fiscalizar com o auxilio do Tribunal de Contas, de administrar e de julgar. O Poder Executivo tem a função típica de executar as leis visando o interesse público, e, possui as funções atípicas de legislar e de julgar. O Poder Judiciário possui a função primária de administrar a justiça, como guardião da Constituição, porém cumula as funções de legislar e administrar secundariamente. Portanto, a especialidade de cada Poder não separa os poderes totalmente, porque todos julgam, administram e legislam.
Como vimos no exemplo acima a criação das nossas leis não depende unicamente do Poder Legislativo. Tanto vemos na mídia a famosa Medida Provisória, que é uma das modalidades de legislação que temos no nosso país. Mas, quem possui a competência para editar a Medida Provisória é o Presidente da República, chefe do Poder Executivo. [2]
O Presidente da República possui a competência para fazer a Medida Provisória, mas depende de todo o Poder Legislativo[3] para que esta Medida seja convertida em lei.
Vejamos o texto do artigo 62, da Constituição Federal:
“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
A Medida Provisória não é verdadeiramente uma lei, pois não sofreu nenhum processo legislativo em sua criação, porém, tem força de lei. O Presidente da República só poderá utilizar a Medida Provisória em caso de urgência e relevante interesse público.[4] Portanto, quando o país precisar de uma atitude urgente do Estado todos os Poderes trabalharão em uníssono para a preservação do Poder Soberano e da sociedade.
Resgatando outro exemplo supracitado, o Poder Judiciário possui a função típica de administrar a justiça. Porém, foi motivo de muita discussão a greve dos funcionários públicos que foi “legislada” pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2007. [5]
A nossa Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, inciso VII, que o direito de greve dos funcionários públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei especifica. Todavia, o Poder Legislativo demorou mais de 19 anos para cumprir o disposto na Constituição, ou seja, fazer uma lei própria para a greve dos funcionários públicos. Portanto, os funcionários tinham o direito de fazer greve, mas não havia a lei que regulamentasse esta greve.
O Supremo Tribunal Federal, última instância do Poder Judiciário, já questionado várias vezes por processos provocados pelos funcionários públicos, declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar a lei que atribuía o exercício do direito de greve no setor público. Assim, determinou no dia 25 de outubro de 2007 que a Lei 7.783/89, Lei de Greve que regulamenta as greves de iniciativa privada, também seria aplicada para os servidores públicos. Ao se manifestar sobre o tema, o Ministro Celso de Mello afirmou: “não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis – a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
Diante desses meros exemplos está mais do que claro que a especialidade de cada Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) não faz separação absoluta entre eles. Possuem sim uma função especifica que é a tarefa maior de cada um, mas existem responsabilidades que se enlaçam comprovando serem Poderes nascentes de um Poder Soberano que é o Estado Brasileiro.
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[1] Charles-Louis de Secondat, ou simplesmente Charles de Montesquieu, foi um político, filósofo e escritor francês. Ficou famoso pela sua Teoria da Separação dos Poderes, atualmente consagrada em muitas das modernas constituições internacionais. Viveu entre 1689 e 1755. (Wikipédia)
[²] Os governadores e prefeitos também podem editar Medida Provisória, porém dependem de previsão na Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, respectivamente.
[3] Poder Legislativo é composto pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional. Congresso Nacional = Câmara dos Deputados + Senado Federal.
[4] Sabemos que não é bem assim a realidade. A Medida Provisória tem sido massacrada em seu objetivo nascente. Há uma “chuva” de Medidas Provisórias sem total urgência nem necessidade, que só atrasam a vida do Congresso Nacional. Hoje, há uma péssima utilização das Medidas Provisórias.
[5] O Supremo Tribunal de Justiça decidiu aplicar a Lei de Greve aos servidores públicos até o Congresso aprovar lei especifica.
Autora: Carolina Blaszak












julho 8th, 2009 as 22:28
Carol, gostaria de conversar com vc, trocar uma idéia sobre temas pra escrever! Seu e-mail ainda é o mesmo do msn?
Bjos!!
julho 9th, 2009 as 2:19
O meu e-mail e msn ainda são os mesmos!!
Vamos conversar sim!!!
Beijos