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Tutela Coletiva

Tradicionalmente, o acesso à Justiça se caracterizou por ser individual, ou seja, exercido por uma só pessoa e visando resguardar um direito pertencente a essa mesma pessoa. Apenas de maneira excepcional admitia-se a postulação de direito alheio em nome próprio.

Esse individualismo exacerbado é uma tendência surgida no século XIX, como reação à interferência do Estado na vida dos particulares, e influenciou fortemente o Código de Processo Civil Brasileiro de 1972. O próprio apego à forma, tão condenado pelos críticos modernos, surgiu à princípio como uma espécie de proteção do indivíduo em face do poder estatal exercido de maneira inconsequente.

Naquele dado momento histórico, a existência de um processo formal, seguro, calcado na valorização do indivíduo em detrimento do Estado, era essencial para consolidar a conquista das liberdades individuais e dos direitos subjetivos públicos, então recente.

No século XXI, o perfil da sociedade mudou, porém. Vivemos o que se chama de cultura de massas, consequência da própria estruturação econômica global moderna, orientada pelo consumo, e da superpopulação mundial concentrada nas urbes.

Assim, o direito se moldou para dar conta de tutelar os direitos das massas. Para levar esses interesses a juízo, surgiram as ações de natureza coletiva. Nesse tipo de ações, protege-se os interesses de um grupo determinado ou indeterminado de indivíduos. São exemplos a ação popular, o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública.

A ação civil pública é o instrumento de tutela coletiva por excelência. Surgiu formalmente com a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com o intuito de responsabilizar civilmente danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos e coletivos.

Foi consagrada na Constituição da República de 1988 e figura em diversos diplomas legais, que passaram a prever esse mecanismo para defesa de certos direitos difusos, tais como os das pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/89), da crianças e dos adolescentes (Lei 8.069/90); dos consumidores, com o Código do Consumidor (Lei 8.078/90); e da probidade administrativa e patrimônio público (Lei 8.429/92).

Pode-se dizer que essas leis compõem um micro-sistema de proteção dos interesses difusos e coletivos, também chamados de transindividuais ou ainda metaindividuais, por transcenderem o indivíduo e se destinarem ao coletivo.

Amparam, portanto, praticamente todos os problemas de nossa sociedade, como bem elenca o Manual de Tutela Coletiva do Ministério Público Federal[1]: inexecução de políticas públicas por ineficiência ou desvio dos recursos a elas destinados (programa de saúde de família, p. ex.), deficiências estruturais do Sistema Único de Saúde, riscos à saúde das pessoas em razão das inovações tecnológicas e liberações de remédios pela Anvisa (na área de saúde); irregularidades nos vestibulares ou nos cursos superiores, muitos deles abertos sem a mínima condição de funcionamento (educação); aumentos abusivos nas tarifas de serviços públicos autorizados pelas agências reguladoras; contratos habitacionais permeados de cláusulas abusivas (consumidor); ameaças ou lesões ao meio ambiente ocasionadas pelo avanço desordenado da fronteira agrícola (mormente soja), tais como assoreamento de rios ou desmatamento irregular de patrimônios nacionais como o Pantanal Mato-Grossense e a Mata Atlântica (meio ambiente); enriquecimento ilícito ou prejuízos ao erário decorrentes da má aplicação de recursos públicos (patrimônio público); desrespeito à cultura e aos direitos das minorias e das comunidades indígenas e quilombolas, tais como a dificuldade de verem reconhecidos e demarcados seus territórios ou a veiculação de programas televisivos que denigrem determinada cultura ou religião (índios e minorias).

É dessa forma que o sistema jurídico, de modo ainda incipiente, está se dirigindo rumo à efetividade e aperfeiçoamento da tutela coletiva, como resposta à massificação dos conflitos, típica da modernidade.

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[1] Tutela coletiva : visão geral e atuação extrajudicial. Alexandre Amaral Gravronski. Brasília/DF, 2006. MPF-PFDC.

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2 Comentários para este artigo

  1. Anderson Escreveu:
    Ao contrário do que o texto diz, o processo individual não começou no século XIX, como reação ao estado absolutista. Começou na antiguidade, no império romano, quando as noções de direito subjetivo e processo para efetivá-lo não eram diferenciadas, isto é, ter o direito significava poder atuar no processo para conseguir o bem da vida.
    O processo continuou individual por toda a idade média, sendo excepcional a possibilidade de arguir em juízo direito alheio.
    Ainda hoje, o processo individual é centro do sistema processual.
    Vale uma correção: a ação popular é uma ação individual destinada a proteção do patrimônio público.
    O que ocorreu para a “criação” da tutela coletiva foi a descoberta e valorização dos bens coletivos, isto é, difusos e transindividuais que, à falta de um titular específico, ficariam desamparados, tais como o meio ambiente e o patrimônio histórico.
    Com o sucesso desses processos coletivos, foi estendida a tutela coletiva aos direitos do consumidor, com a abertura da legitimação extraordinária em casos de direitos nascidos da mesma relação jurídica base ou direitos individuais homogêneos.
    Para este sistema se tornar sólido e efetivo, os estudos para a criação de um código de processo civil coletivo estão a todo vapor já existindo uma minuta latinoamericana de código de processo coletivo.
  2. Roberto Escreveu:
    A Ação Popular é o instrumento constitucional colocado ao dispor de qualquer cidadão, no pleno gozo de seus direitos políticos. O que caracteriza essa Ação Popular é a sua impessoalidade, pois visa resguardar a coisa pública, a coisa do povo!

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