Na seção Prisão e Liberdade I, falamos sobre a prisão decorrente de sentença penal condenatória. Agora, trataremos das demais modalidades de prisão, buscando responder a seguinte pergunta: em que outras hipóteses pode o cidadão ser preso?
A primeira delas ocorre quando uma pessoa é surpreendida praticando um crime. É a prisão em flagrante delito. Deve-se anotar que o flagrante se caracteriza não apenas no momento próprio da execução do crime, mas também quando o autor acaba de cometer a infração penal, ou é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração[1].
Quando uma pessoa, portanto, é encontrada em uma das situações narradas, qualquer do povo (sim, qualquer um de nós) poderá e a autoridade policial e seus agentes deverão dar-lhe voz de prisão. Observe-se que não é necessário mandado judicial para isso.
Uma vez recebida a voz de prisão, o autor do fato deverá ser levado à autoridade policial, a qual lavra o auto de prisão em flagrante, ouvindo o condutor (pessoa que conduziu o autor do delito à Polícia) as testemunhas, se houverem, e o próprio conduzido.
Embora, logicamente, não requeira ordem judicial, a prisão em flagrante também passa por um controle jurisdicional, uma vez que o juiz será comunicado da prisão dentro em 24 horas, e deverá relaxá-la se for ilegal.
A segunda modalidade de prisão que iremos analisar é a prisão preventiva[2]. Essa prisão processual (ou seja, antes de a pessoa ser efetivamente condenada, também chamada de prisão sem pena) somente se dá mediante ordem judicial, a qual se baseará em fundamentos estritamente definidos em lei.
Neste passo, a lei admite a prisão preventiva apenas para casos de crimes dolosos (intencionais) e quando houver prova da existência do delito (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
Além disso, é necessário que a prisão seja indispensável para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal[3].
Como se vê, uma pessoa jamais pode ser presa sem motivo. A prisão preventiva somente se justifica quando há um risco para a sociedade na manutenção da liberdade do acusado, como por exemplo quando este busca destruir provas, coagir testemunhas, fugir do país, reiterar a prática criminosa etc.
Cuida-se de um provimento cautelar, dado que visa garantir a eficácia do próprio processo, e de medida excepcional, pois, como vimos, a regra é que a segregação de uma pessoa decorra de um título judicial que reconheça sua responsabilidade penal (sentença penal condenatória).
Em outra oportunidade, continuaremos a discorrer sobre as demais hipóteses em que nosso ordenamento jurídico admite a privação de liberdade do indivíduo.
[1] Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
[2] Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
[3] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.







