“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR QUAISQUER DANOS OCASIONADOS A VEÍCULO, NEM POR FURTO DESTE OU DE SEUS ACESSÓRIOS“.
Esta é uma placa bastante vista por nós em estacionamentos privados de supermercados, shoppings, farmácias, livrarias…
Por meio desta placa, as empresas que fornecem estacionamento aos clientes tentam eximir sua responsabilidade de guarda para com o veículo ali deixado. No entanto, esta placa serve somente para intimidação, pois juridicamente não tem valor algum. Já é entendimento pacífico na jurisprudência[1] em relacionar as empresas que oferecem estacionamento, gratuito ou oneroso, à responsabilidade civil objetiva. O ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa ensina sobre responsabilidade objetiva em sua obra “Responsabilidade Civil”, 3ª edição:
“Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa.”
Logo, se o carro foi danificado dentro do estacionamento da empresa, esta será responsabilizada desde que seja provado unicamente o dano do veículo (dano) com a sua guarda no estacionamento da empresa (nexo causal).
A responsabilidade objetiva neste caso está descrita no parágrafo único do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”
O ilustre professor Venosa continua a nos ensinar, na mesma obra supracitada, a respeito da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais e assemelhados que oferecem estacionamento:
“…não existe contrato de garagem autônomo quando o posicionamento do veículo em determinado espaço decorre de outro contrato, do qual o estacionamento é parte integrante. Assim ocorre quando o estabelecimento comercial oferece estacionamento a seus clientes. Nesse caso, o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furtos no veiculo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.”
Tantos processos desta natureza já foram recebidos pela Justiça que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula [2] nº 130 que afirma:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva da empresa arcar com todos os danos materiais sofridos pelo veículo estacionado em seu estabelecimento.
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[1] Jurisprudência: conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato. (Dicionário Houaiss)
[2] Súmula: Resumo da orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos.
Carolina Blaszak










agosto 1st, 2009 as 21:10
Acho isso ridículo, uma vez que ao pagar, seu carro “usufrui” de beneficios tais como proteção e tal…
Nunca usufrui!
XD
agosto 2nd, 2009 as 12:29