O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) foi redigido com o objetivo de garantir o equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Direitos e garantias são distribuídos através deste Código com a finalidade de propiciar a boa e harmônica relação de consumo.
Como muito bem sabemos, o poderio econômico e tecnológico pertencem aos fornecedores, tornando-os mais fortes na relação consumerista. Todavia, os consumidores caracterizam a parte mais vulnerável desta relação, pois diante das empresas o poder de argumentação e de reivindicação se torna exígua.
Além da edição do Código de Defesa do Consumidor, o Estado também tutela os consumidores dos abusos nas relações de consumo através da Lei de Precificação, Lei Federal nº 10.962/04. Esta lei dispõe sobre as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.
No artigo 2º, da Lei de Precificação, são autorizadas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
“I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.”
Caso não seja possível a afixação de preços de acordo com o exposto acima será permitido o uso de relações de preços dos produtos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Os estabelecimentos que optarem por utilizar o código de barras para fixar os preços, deverão fornecer equipamentos de leitura ótica para que o consumidor possa consultar o preço do produto ou serviço. Vale ressaltar que os aparelhos de leitura ótica deverão estar localizados na área de vendas e de fácil acesso. Os fornecedores deverão disponibilizar croqui (esboço, aviso) da área de vendas, com informações claras e precisas da localização dos leitores óticos, inclusive a distância entre o croqui e o leitor ótico.
Se porventura, ocorrer divergência de preços para produtos iguais entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor arcará com o menor preço. É bastante comum a confusão de preços; as etiquetas demonstram um preço e o caixa registra outro preço. Neste caso, o consumidor nunca deverá pagar o preço maior, pois é uma questão de segurança comercial. Já imaginaram se o consumidor tivesse que pagar o maior preço? Os estabelecimentos poderiam mudar ao seu prazer os preços em seus sistemas de caixa pesando onerosamente para o consumidor a compra do produto ou serviço. Seria instalado um caos comercial.
Em complemento à Lei de Precificação foi redigido o Decreto Federal n° 5.903/06 que dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
O artigo 2º deste Decreto afirma que:
“Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.”
Muitas vezes os estabelecimentos optam pela afixação do preço por aquelas etiquetas amarelas que ficam nas prateleiras sob o produto. Os consumidores precisam se esforçar para saber qual das etiquetas está relacionada ao produto desejado. De acordo com a legislação, estas etiquetas contendo o valor do produto não podem causar embaraço ao consumidor. Caso este seja levado a erro, poderá exigir o pagamento do valor referente à etiqueta que induziu ao preço equivocado.
Hoje, os consumidores possuem duas maneiras de adquirir os produtos: à vista e a prazo. Os fornecedores deverão informar o preço de produto ou serviço em seu valor total à vista. Caso seja permitido o consumidor efetuar o pagamento por crédito – financiamento ou parcelamento – deverão constar as seguintes informações: o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Os preços dos produtos e serviços devem sempre ficar expostos e visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Inclusive, quando o estabelecimento necessitar de montagem, rearranjo ou limpeza em horário de atendimento, deverá ser realizado sem prejudicar as informações dos preços de produtos ou serviços expostos à venda.
Outra questão bastante polêmica está relacionada às vitrines. O art. 5o do Decreto afirma que na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar (qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta) afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. É terminantemente proibido forçar o consumidor a entrar no estabelecimento para ter ciência do preço de produtos expostos nas vitrines.
A lei obriga restaurantes, bares, casas noturnas e similares a deixarem expostos na entrada e no exterior do estabelecimento a relação de preços. Como exemplo, os cardápios.
Este Decreta determina que são infrações ao direito básico do consumidor à informação inadequada e ofuscada sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa ao Consumidor, as seguintes condutas:
“I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.”
Caso algum estabelecimento venha a descumprir qualquer regra exposta pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei de Precificação ou pelo Decreto, o consumidor deverá provocar o PROCON. Este é um órgão brasileiro de defesa do consumidor que presta informações sobre seus direitos, orienta em suas reclamações, e, age como fiscal das relações de consumo. Funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, buscando resolver previamente os conflitos entre o consumidor e o fornecedor.









março 17th, 2011 as 22:22
março 18th, 2011 as 18:55
Entendo que se tiver apenas 1 item com o valor errado me dá direito de levar todo o estoque ao menor valor informado na loja… pois o mesmo ocorreria se tivesse apenas 1 item certo… mesmo que todos os outros estejam errados eu vou escolher o menor valor…
março 24th, 2011 as 14:32
março 26th, 2011 as 4:22
abril 6th, 2011 as 14:51
Fui ao mercado e vi um produto que gostaria de levar, mas não tinha preço nem no produto nem na prateleiras.
Sendo assim, fui ao leitor de código de barras consultar o preço. E o produto não tava cadastrado no sistema do estabelecimento.
Ao passar no caixa pedi para chamar o gerente, ele disse que eu não podia levar.
Afirmei que se o produto estava na prateleira eu poderia levar.
Ele ligou para a outra loja dessa rede de mercados para ver o preço.
Mas também não estava cadastrado. Ai digitou um código de outro produto, alegando que era o mesmo preço do produto que eu quis levar.
Eu disse que não ia pagar por um produto e levar o outro, sem nem saber se o preço desse era maior ou menor do que o que eu queria.
Ele virou as costas e disse que não podia fazer nada, que esse era o preço e se eu quisesse levar seria assim, ou eu chamava a polícia.
E foi isso que eu fiz, e ao chegar a polícia disse que não podia retirar o produto do estabelecimento e me deixar levar.
Aleguei que não estava me recusando a pagar, e que queria levar pelo preço mais próximo. O policial disse para eu entrar com recurso no PROCON e acordamos que eu voltaria no dia seguinte para levar o produto, cadastrado e com o preço correto.
Hoje voltarei lá, o que devo fazer se o produto não tiver cadastrado ainda?
E se já tiver?
Agradeço pela ajuda!
Att,
abril 20th, 2011 as 1:03
eu fui a uma loja de móveis e notei que os preços não estavam visíveis e sim dentro dos armários a justificativa foi de que assim os clientes de forma obrigatória teriam de abrir o armário para além de ver o preço o cliente veria a parte interna dos móveis para não ter nenhuma dúvida em relação aos móveis, eu até achei interessante mas é válido?
obrigado
abril 25th, 2011 as 13:52
junho 29th, 2011 as 16:58
obrigada.
julho 16th, 2011 as 13:46
na hora q fui pagar,a mulher do caixa disse que o valor era de 700 ai ela chamo a gerente,mais a gerente nao deixo eu levar o produto pelo menor praço oque devo fazer.
julho 28th, 2011 as 23:13
agosto 30th, 2011 as 22:53
setembro 25th, 2011 as 18:56
outubro 3rd, 2011 as 17:39
outubro 17th, 2011 as 2:56
tinhamos na loja duas camisolas identicas,uma com etiqueta custando 98,90 e a outra identica custando 120,00 reais, como eram iguais a cliente exigiu que eu cobrace 98,90 ,exei justo e assim fis, levei uma bronca enorme da gerente q disse que a lei dis que ela tem que pagar o preço da etiqueta ela poderia levar mas a q estava com o valor menor e nao a outra q estava etiquetada errada,quem esta errada eu ou a gerente?
novembro 9th, 2011 as 2:43
novembro 9th, 2011 as 2:46
novembro 13th, 2011 as 15:43
levar sem pagar?
fazer reclamação por não ter preço?
dezembro 20th, 2011 as 9:00
Gostaria de saber: na gôndola, duas lixeiras iguais com preços diferentes. Poço ou devo pagar pelas duas lixeiras o menor preço que estiver afixado em uma delas?
Agradeço antecipadamente!
janeiro 13th, 2012 as 21:34
janeiro 15th, 2012 as 13:35
janeiro 18th, 2012 as 23:19
O acordo era verbal, e subentendido entre todos. Então gostaria de saber se há argumentação neste caso. Existe algo que possamos fazer para que os valores voltem a ser todos iguais e ninguém saia mal dessa situação ? Existe alguma lei para isso ?
Grata,
fevereiro 9th, 2012 as 17:14