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LEI DE PRECIFICAÇÃO: DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA DOS PREÇOS

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) foi redigido com o objetivo de garantir o equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Direitos e garantias são distribuídos através deste Código com a finalidade de propiciar a boa e harmônica relação de consumo.

Como muito bem sabemos, o poderio econômico e tecnológico pertencem aos fornecedores, tornando-os mais fortes na relação consumerista. Todavia, os consumidores caracterizam a parte mais vulnerável desta relação, pois diante das empresas o poder de argumentação e de reivindicação se torna exígua.

preçoAlém da edição do Código de Defesa do Consumidor, o Estado também tutela os consumidores dos abusos nas relações de consumo através da Lei de Precificação, Lei Federal nº 10.962/04. Esta lei dispõe sobre as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.

No artigo 2º, da Lei de Precificação, são autorizadas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

“I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.”

Caso não seja possível a afixação de preços de acordo com o exposto acima será permitido o uso de relações de preços dos produtos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Os estabelecimentos que optarem por utilizar o código de barras para fixar os preços, deverão fornecer equipamentos de leitura ótica para que o consumidor possa consultar o preço do produto ou serviço. Vale ressaltar que os aparelhos de leitura ótica deverão estar localizados na área de vendas e de fácil acesso. Os fornecedores deverão disponibilizar croqui (esboço, aviso) da área de vendas, com informações claras e precisas da localização dos leitores óticos, inclusive a distância entre o croqui e o leitor ótico.

supermercadoSe porventura, ocorrer divergência de preços para produtos iguais entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor arcará com o menor preço. É bastante comum a confusão de preços; as etiquetas demonstram um preço e o caixa registra outro preço. Neste caso, o consumidor nunca deverá pagar o preço maior, pois é uma questão de segurança comercial. Já imaginaram se o consumidor tivesse que pagar o maior preço? Os estabelecimentos poderiam mudar ao seu prazer os preços em seus sistemas de caixa pesando onerosamente para o consumidor a compra do produto ou serviço. Seria instalado um caos comercial.

Em complemento à Lei de Precificação foi redigido o Decreto Federal n° 5.903/06 que dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

O artigo 2º deste Decreto afirma que:

“Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.”

Muitas vezes os estabelecimentos optam pela afixação do preço por aquelas etiquetas amarelas que ficam nas prateleiras sob o produto. Os consumidores precisam se esforçar para saber qual das etiquetas está relacionada ao produto desejado. De acordo com a legislação, estas etiquetas contendo o valor do produto não podem causar embaraço ao consumidor. Caso este seja levado a erro, poderá exigir o pagamento do valor referente à etiqueta que induziu ao preço equivocado.

Hoje, os consumidores possuem duas maneiras de adquirir os produtos: à vista e a prazo. Os fornecedores deverão informar o preço de produto ou serviço em seu valor total à vista. Caso seja permitido o consumidor efetuar o pagamento por crédito – financiamento ou parcelamento – deverão constar as seguintes informações: o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Os preços dos produtos e serviços devem sempre ficar expostos e visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Inclusive, quando o estabelecimento necessitar de montagem, rearranjo ou limpeza em horário de atendimento, deverá ser realizado sem prejudicar as informações dos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

vitrineOutra questão bastante polêmica está relacionada às vitrines. O art. 5o do Decreto afirma que na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar (qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta) afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. É terminantemente proibido forçar o consumidor a entrar no estabelecimento para ter ciência do preço de produtos expostos nas vitrines.

A lei obriga  restaurantes, bares, casas noturnas e similares a deixarem expostos na entrada e no exterior do estabelecimento a relação de preços. Como exemplo, os cardápios.

Este Decreta determina que são infrações ao direito básico do consumidor à informação inadequada e ofuscada sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa ao Consumidor, as seguintes condutas:

“I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.”

Caso algum estabelecimento venha a descumprir qualquer regra exposta pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei de Precificação ou pelo Decreto, o consumidor deverá provocar o PROCON. Este é um órgão brasileiro de defesa do consumidor que presta informações sobre seus direitos, orienta em suas reclamações, e, age como fiscal das relações de consumo. Funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, buscando resolver previamente os conflitos entre o consumidor e o fornecedor.

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22 Comentários para este artigo

  1. Alexandre Escreveu:
    Se tenho 10 itens na minha loja e 5 deles tem o preço de 5,00 e os outros 5 tem o preço de 7,00 neles fixados. Sou obrigado a vender os 10 itens por 5,00 ou posso simplesmente vender aqueles que estção etiquetados erradamente? Aguardo resposta e pode ser pelo meu e mail. Obrigado!
  2. Adilson Escreveu:
    Sobre a pergunta do Alexandre baseado no artigo que segue: “Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.”

    Entendo que se tiver apenas 1 item com o valor errado me dá direito de levar todo o estoque ao menor valor informado na loja… pois o mesmo ocorreria se tivesse apenas 1 item certo… mesmo que todos os outros estejam errados eu vou escolher o menor valor…

  3. izabel Escreveu:
    Se tenho produtos em exposição com preço errado (a menor) e o cliente viu e levou hoje pelo preço da etiqueta, o que estava errado, os preços foram retirados do produto e ele continuou exposto aguardando a etiqueta com o preço correto, amanha o mesmo consumidor volta e quer levar o produto ao qual ele levou com preço errado pelo mesmo preço que consta na nota fiscal do dia anterior , qual o embasamento legal para vender ou não?
  4. Eriton Escreveu:
    Gostaria de saber qual lei ou decreto que diz: caso o preço não esteja afixado no produto ou o leitor de código de barras estiver a um raio de 15 metros do produto eu posso levá-lo pelo menor preço que estiver próximo ao produto?
  5. Mayara Carmo Escreveu:
    Olá gostaria de tirar uma dúvida.

    Fui ao mercado e vi um produto que gostaria de levar, mas não tinha preço nem no produto nem na prateleiras.

    Sendo assim, fui ao leitor de código de barras consultar o preço. E o produto não tava cadastrado no sistema do estabelecimento.

    Ao passar no caixa pedi para chamar o gerente, ele disse que eu não podia levar.
    Afirmei que se o produto estava na prateleira eu poderia levar.
    Ele ligou para a outra loja dessa rede de mercados para ver o preço.
    Mas também não estava cadastrado. Ai digitou um código de outro produto, alegando que era o mesmo preço do produto que eu quis levar.
    Eu disse que não ia pagar por um produto e levar o outro, sem nem saber se o preço desse era maior ou menor do que o que eu queria.
    Ele virou as costas e disse que não podia fazer nada, que esse era o preço e se eu quisesse levar seria assim, ou eu chamava a polícia.

    E foi isso que eu fiz, e ao chegar a polícia disse que não podia retirar o produto do estabelecimento e me deixar levar.

    Aleguei que não estava me recusando a pagar, e que queria levar pelo preço mais próximo. O policial disse para eu entrar com recurso no PROCON e acordamos que eu voltaria no dia seguinte para levar o produto, cadastrado e com o preço correto.

    Hoje voltarei lá, o que devo fazer se o produto não tiver cadastrado ainda?
    E se já tiver?

    Agradeço pela ajuda!

    Att,

  6. andre Escreveu:
    boa noite

    eu fui a uma loja de móveis e notei que os preços não estavam visíveis e sim dentro dos armários a justificativa foi de que assim os clientes de forma obrigatória teriam de abrir o armário para além de ver o preço o cliente veria a parte interna dos móveis para não ter nenhuma dúvida em relação aos móveis, eu até achei interessante mas é válido?

    obrigado

  7. Eduardo Escreveu:
    Qual lei diz q se o produto exposto não possuir preço posso leva -lo pelo menor preço mais proximo ?
  8. carla Escreveu:
    Ontem fui ao shoping e na vitrine da loja estava uma luminária com preço de 39,90, fui verificar com o vendedor e ele disse que custava 174,00. Comentei o preço da vitrine ele foi ver,um pouco assustado foi retirar o preço errado. No fim ficou por isso mesmo. Gostaria de saber se tenho o direito ou tinha, de comprar a luminária com o preço que estava na vitrine.
    obrigada.
  9. igor Escreveu:
    fui numa loja e vir uma maquina fotografica com o valor de 200 reais mas
    na hora q fui pagar,a mulher do caixa disse que o valor era de 700 ai ela chamo a gerente,mais a gerente nao deixo eu levar o produto pelo menor praço oque devo fazer.
  10. isabela garcia Escreveu:
    sou comerciante e tenho um mercadinho,gostaria de saber se o consumidor pode entrar na loja com uma lista imensa de produtos e sem comprar nada,ele pode copiar todos os preços das minhas prateleiras de A á Z ?
  11. valder Escreveu:
    queria saber se eu ao entrar em um supermercado por exemplo, e comprar um determinado produto,depois efetuar o pagamento e o caixa não tiver troco a compra pode ser cancelada e eu retornar para casa com as mãos abanando.existe alguma lei sobre isso?
  12. Adrielle Escreveu:
    Gostaria de saber, se acaso o codigo de barras não está legivel impedindo, portanto, a leitura do valor e a loja dispõe vendedores para fazer a verificação desse preço. Ainda assim eu posso levar o produto pelo valor de outro produto que tenha um valor menor e que está proximo?
  13. lu lima Escreveu:
    Tenho uma grande duvida. minha empresa ( um mini mercado ) esta para entrar em parceria com um site para efetuar vendas pela internet. No mercado eu vendo uma caixa de sabão em pó por R$ 5,00 já se a compra for feita através do site, essa mesma caixa de sabão em pó será R$ 7,00 ( isso porque essa diferença de R$ 2,00 será o que ficará para o site ) Eis a minha duvida: posso vender um mesmo produto com preços distintos, dependendo do modo como a compra fer feita???? perante a legislação estadual, já fiz uma consulta e não tem problema algum, pois a legislação so trata de Base de Calculo e não do preço do produto, no entanto quero saber se não terei problemas com a lei de defesa do consumidor. Desde já agradeço a atenção dispensada e aguardo uma resposta.
  14. vera Escreveu:
    ola´,meu nome é lucia sou vendedora numa loja de pijamas.
    tinhamos na loja duas camisolas identicas,uma com etiqueta custando 98,90 e a outra identica custando 120,00 reais, como eram iguais a cliente exigiu que eu cobrace 98,90 ,exei justo e assim fis, levei uma bronca enorme da gerente q disse que a lei dis que ela tem que pagar o preço da etiqueta ela poderia levar mas a q estava com o valor menor e nao a outra q estava etiquetada errada,quem esta errada eu ou a gerente?
  15. jeanne Escreveu:
    olá, dostaria de saber se a lei do cosumidor abrange também ao ramo imobiliario pois existe muitas imobiliarias que anunciam nos jornais imoveis para locação ou venda, mais não constam preço estar certo ou errado?
  16. anne Escreveu:
    Gostaria de saber se a lei do consumidor abrange tb ao ramo imobiliario, pois existe varios anuncios no classificado imoveis a venda e locação, mais não consta o preço é errado ou legal?
  17. filipe Escreveu:
    num supermercado um artigo está sem preço, o cliente chega á caixa e diz que vai levar os produtos pois não tem preço logo são oferta. o que ele pode fazer?

    levar sem pagar?
    fazer reclamação por não ter preço?

  18. ABELARDO JUNIOR Escreveu:
    Itamonte/MG, 20 de dezembro de 2011
    Gostaria de saber: na gôndola, duas lixeiras iguais com preços diferentes. Poço ou devo pagar pelas duas lixeiras o menor preço que estiver afixado em uma delas?
    Agradeço antecipadamente!
  19. Rosa Escreveu:
    POUCO TEMPO ATRAS UM CLIENTE COMPROU UM PRODUTO QUE NO CAIXA PASSOU POR $4,50, FUI CONFIRMA O PREÇO E ESTAVA POR $4,00 REAIS, FIZ O ABATIMENTO PARA ELE DE $0,50 CENTAVOS MAS ELE ME DISSE QUE PELO PRODUTO TER PASSADO PELO PREÇO ERRADO ELE TERIA O DIREITO DE LEVAR O PRODUTO DE GRAÇA, EU DISSE QUE NÃO QUE O MAXIMO Q PODERIA FAZER POR ELE ERA FAZER A DIFERENÇA, ELE DISSE QUE ESTAVA NO DIREITO DELE E QUE QUANDO VOLTASSE E ENCONTRA-SE NOVAMENTE IRIA LEVAR DE GRAÇA…QQUE LEI DIZ ISTO!!!
  20. valdemir Escreveu:
    se o estabelecimento nao tever troco ,tem q dar de graça?
  21. Ana Santos Escreveu:
    Olá, trabalho em um bar localizado em um clube no rio de janeiro. Estamos lá há meses e recentemente um outra pessoa pegou um outro bar que também fica localizado no mesmo clube (praticamente na frente) . Só que a proprietária está colocando os preços bem abaixo dos nosso preços. O acordo entre todos os estabelecimentos do clube é que os valores serão iguais para ninguém sair prejudicado. Só que após um acordo com o presidente do clube(desconto no aluguel da área) essa proprietária anda fazendo as coisas do jeito que ela quer sem pensar nos outros colegas de trabalho.
    O acordo era verbal, e subentendido entre todos. Então gostaria de saber se há argumentação neste caso. Existe algo que possamos fazer para que os valores voltem a ser todos iguais e ninguém saia mal dessa situação ? Existe alguma lei para isso ?

    Grata,

  22. Vinicius Escreveu:
    Quando o varejo possui um artigo que não tem etiqueta de preço, e não possui leitor de código de barras para o cliente, apenas no caixa para uso do caixa, tenho direito de levar o produto gratuitamente?

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