“Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça.”
Rui Barbosa
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que a Política Criminal “trata-se de uma postura crítica permanente do sistema penal, tanto no campo das normas em abstrato, quando no contexto da aplicação das leis aos casos concretos, implicando, em suma, na postura do Estado no combate à criminalidade.”
O Direito é uma ciência em constante evolução. Os conceitos formados hoje, podem não ser os mesmos amanhã. É essa dinâmica que responde aos fenômenos sociais.
No dia 07 de agosto deste ano, a Lei Ordinária Federal nº 12.015 trouxe inúmeras mudanças no nosso Código Penal no que tange aos crimes contra a liberdade sexual.
A mídia tantas vezes explicou à sociedade a diferença dos crimes de estupro, de atentado violento ao pudor, violência presumida, e, quais as ações que cabem em crimes contra a liberdade sexual. Tudo isso está alterado pela nova lei. É de suma importância se familiarizar com os novos conceitos e traçar uma análise crítica às mudanças que estamos suportando.
A primeira mudança é apenas formal. Antes da aprovação da Lei nº 12.015, o Título VI possuía a seguinte denominação: Dos Crimes Contra os Costumes. Após a nova lei o título passou a se chamar: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Mudanças significativas foram trazidas pela nova lei, as quais passaremos a discorrer.
O antigo artigo 213 do Código Penal trazia a seguinte redação:
“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Pena: reclusão de 06 a 10 anos
Conforme esta redação o sujeito ativo (quem pratica o crime) era o homem. O sujeito passivo (quem sofre o crime) era a mulher. Não havia possibilidade alguma de um homem ser estuprado, pois o crime de estupro traduzia em constranger (forçar, coagir) mulher à conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) por meio da violência ou grave ameaça. Era necessária a introdução do pênis na vagina, mesmo que incompleta, para se consumar o crime de estupro.
O conteúdo do artigo 214 do Código Penal estabelecia o crime de atentado violento ao pudor, assim descrito:
“Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Pena: reclusão de 06 a 10 anos
De acordo com este dispositivo qualquer pessoa era sujeito ativo e passivo do crime de atentado violento ao pudor. Este crime possuía a conduta de constranger (forçar, coagir) qualquer pessoa a praticar (conduta comissiva, positiva – fazer) ato libidinoso (qualquer contato que satisfaça o prazer sexual, como por exemplo, sexo oral, sexo anal, beijo) diverso da conjunção carnal (conduta própria do estupro).
A mulher podia praticar o crime de atentado violento ao pudor contra homem ou contra outra mulher, e o homem podia praticar o crime de atentado violento ao pudor contra outro homem ou contra mulher.
Com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor deixou de existir. A nova redação traz a junção do crime de estupro com o atentado violento ao pudor, e, todas as atitudes supra descritas passam a ser unicamente crime de estupro. A nova redação possui o Código Mexicano como inspiração. Vejamos a redação mexicana e a nova redação brasileira:
Artículo 265. Al que por medio de la violencia física o moral realice cópula con persona de cualquier sexo, se le impondrá prisión de ocho a catorce años.
Para los efectos de este artículo, se entiende por cópula, la introducción del miembro viril en el cuerpo de la víctima por vía vaginal, anal u oral, independientemente de su sexo.
Se considerará también como violación y se sancionará con prisión de ocho a catorce años, al que introduzca por vía vaginal o anal cualquier elemento o instrumento distinto al miembro viril, por medio de la violencia física o moral, sea cual fuere el sexo del ofendido
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Hoje, se alguém praticar conjunção carnal, sexo oral, sexo anal, beijo lascivo ou qualquer ato que fira a liberdade sexual de uma pessoa, seja homem ou mulher, estará consumando o crime de estupro.
Vale ressaltar que o artigo 214 do Código Penal foi revogado, porém, não houve o fenômeno de “abilitio criminis”, ou seja, quando uma lei deixa de considerar crime determinado ato. O ato descrito anteriormente como atentado violento ao pudor foi incorporado ao crime de estupro, portanto, o que era proibido ainda continua proibido.
A grande crítica traçada nesta mudança está nas penas. Antes, um homem que praticava o crime de estupro e de atentado violento ao pudor contra uma mulher poderia ser punido com 12 anos de prisão no mínimo, pois a pena mínima do crime de estupro era de 06 anos e a do atentado violento ao pudor também era de 06 anos; somavam-se as penas, pois eram crimes diferentes. Hoje, na mesma situação acima descrita, o sujeito ativo poderá ter a pena mínima de 06 anos apenas, pois é crime único. Claro que o juiz ao fazer a dosimetria da pena levará em consideração a gravidade do crime praticado, porém, ocorreu um abrandamento na aplicação da pena.
Outra sensível mudança é a criação do artigo 217-A, estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
No Código Penal havia o artigo 224, presunção de violência. Este artigo previa a violência sexual quando a vítima era menor de 14 anos, alienada ou
débil mental (quando o agente conhecia a circunstância), ou, quando a vítima não estava incapacitada de oferecer qualquer resistência. O artigo 224 foi revogado, o que trouxe um desfecho às discussões doutrinárias quanto a sua constitucionalidade, pois afirmavam ser este artigo incondizente com nosso Estado Democrático de Direito.
O texto legal do novo artigo é mais plausível aos nossos valores democráticos, pois a presunção de violência possui uma denotação carregada de subjetivismo. O texto do novo artigo 217-A traduz uma conduta positiva descritiva, tornando o enunciado encorpado de alguns princípios gerais do direito penal, quais sejam, princípio da legalidade e da anterioridade.[1]
É de suma importância ressaltar que não importa se o menor de 14 anos, pessoa enferma ou deficiente mental (parágrafo primeiro do novo artigo) consentiram ao realizar o ato, o crime de estupro vulnerável já está consumado quando se pratica qualquer ato com esses sujeitos passivos.
Para finalizar a primeira parte da discussão sobre as principais mudanças trazidas ao nosso Código Penal pela Lei nº 12.015, não podemos deixar de abordar a alteração na Lei de Crimes Hediondos.
A Lei de Crimes Hediondos tem a finalidade de elencar os crimes considerados de maior gravidade social. O individuo que pratica os crimes ditos hediondos possuem menos benefícios, conforme previsão expressa da Constituição Federal. Assim dispõe o artigo 5º, inciso XLIII:
“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
A Lei nº 12.015 alterou os incisos V e VI, do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos. Antes, o inciso V tratava do antigo estupro; agora, trata da nova conduta descrita no crime de estupro. Atualmente, o inciso VI traz o crime de estupro de vulnerável; anteriormente, crime de atentado violento ao pudor.
As mudanças trazidas pelas leis são inevitáveis, pois a nossa sociedade está sempre em transformação. O que não podemos suportar é a modificação para abrandar as punições, como acima discorrido. A sensação de impunidade aumenta na mesma proporção que a criminalidade cresce. O direito deve organizar nosso cotidiano e não torna-lo cada vez mais confuso e vulnerável ao desprezo das pessoas para com a lei.
______________________________
[1] Princípio da Legalidade: não há crime nem pena sem expressa previsão legal.
Princípio da Anterioridade: não há crime nem pena sem anterior previsão legal.
(Guilherme de Souza Nucci)
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outubro 13th, 2009 as 10:57
Artigo esclarecedor.
outubro 22nd, 2009 as 11:17
A minha maior preocupação é que agora, qualquer ‘encoxada’ em barzinhos, boates (e gêneros) acabará por ser considerado crime, com pena de ‘estupro’.
A Lei deveria ser feita pra manutenção do Estado. Mas será que isso é manutenção benéfica?
Ainda não sei muito bem o que pensar a respeito, se concordo ou discordo. É necessário que a sociedade (principalmente a feminina, nesse caso) sinta-se confortável com a idéia e apóie.
Mas, sinceramente, não sinto que foi uma boa escolha.
novembro 12th, 2009 as 9:04
Todo dia tem matéria sobre estupro aqui.
As mulheres saem, ficam bebadas e dão. No outro dia processam o cara por estupro. EM alguns casos depois de vários meses a mulher resolve processar o cara. Já li um artigo onde a mulher consentiu em fazer ser com a pessoa, e por ter sido “sexo selvagem” ela resolveu tbm processar o cara depois de 8 meses.
O mundo tá virando uma piada..
Tem sim que haver leis contra crimes desse genero, mas a lei que deve valer mais é o bom senso.
novembro 18th, 2009 as 18:04
E quando um adolescente de 16 anos estupra um de 13 anos por exemplo, o que acontece?
Acho que por causa do merda, opa!, ECA, nada acontece.
Parabéns pelo artigo.
dezembro 20th, 2009 as 18:32
janeiro 16th, 2010 as 19:05
Abraço!
fevereiro 11th, 2010 as 17:46
Amudança parcial introduzida em nosso código penal com o advento da Lei n. 12.015/09, é instrumenmto legal altamente positivo. A preocupação maior da nova lei foi com a tentativa de se coibir a exploração sexual, sobretudo do menor, estabelecendo penas e tratamentos mais rigorosos quando a vítima for menor de 18 anos e com criação a figura da vítima vulnerável, isto é, menor de 14 anos, inclusive com o tipo penal ESTRUPO VULNERÁVEL.
Muito bom e oportuno o texto desse artigo.
Hélio Gottchall Abreu
fevereiro 12th, 2010 as 22:46
fevereiro 17th, 2010 as 9:43
Acho que depois de refletir sobre a pergunta é que devemos pensar se as mudanças foram positivas ou não. Entendo que não houve retrocesso nas alterações do CP, e sim avanços em alguns aspectos. No tocante a figura do vulnerável, entendo positiva, vez que atividade sexual com vulnerável mesmo com consentimento, além de outras coisas também engloba a responsabilidade e acho que não pode ser cobrada de uma pessoa menor de 14 anos de idade ou deficiente mental, sem consentimento, não é preciso nem comentario. Minha restrição ficou por conta do “abrandamento” descrito no texto, ainda mais quando se trata da realidade brasileira, principalmente no Brasil que a maioria de nós não conhecemos (favelas, interiores distantes e subdesenvolvidos entre outras situações), que a violência sexual e prostituição infantil ocorre bem distante da nossa informação. Vale ressaltar, que as penas para os crimes contra a dignidade sexual são as menores se comparado entre os códigos penais existente em outros países.
fevereiro 19th, 2010 as 9:28
Trouxestes o tema de modo didático. Importante essa tua percepção de que nem todos que lêm o artigo conhecem a linguagem técnica. Com esse modo claro e objetivo, possibilita a todos uma leitura esclarecedora.
fevereiro 20th, 2010 as 16:35
gostaria de saber se há punição ow não
Obrigado!
fevereiro 22nd, 2010 as 23:39
Muito oportuna a sua pergunta. Nos bancos acadêmicos é discutido a forma precoce que os adolescentes têm perdido a virgindade. A média de idade que as meninas começam a ter relações sexuais é 14 anos, e, os meninos 13 anos. Muitas são as consequências dessa conduta… e o pior, eles não têm consciencia disso.
Vamos à sua resposta: se um(a) adolescente de 18 anos tiver relações sexuais com um(a) adolescente com menos de 14 anos, o crime de estupro de vulnerável é automáticamente praticado, ou seja, independe do consentimento do menor. Todavia, se o(a) adolescente tiver 14 anos completos ou mais não será enquadrado neste crime.
Espero ter ajudado
Obrigada pela participação!!
fevereiro 26th, 2010 as 17:46
Sua dúvida é muito polêmica. Creio que ainda não há nenhum julgado a respeito dessa norma. Como é uma lacuna que existe neste novo artigo, só terá solução a partir dos julgamentos do judiciário. Cada caso será analisado de forma bastante peculiar para entender a gravidade da doença ou deficiencia mental. Acima de tudo, salvo melhor juiízo, será analisado o grau de ciência dos atos da pessoa protegida por este artigo.
Espero ter ajudado!
março 5th, 2010 as 20:30
março 6th, 2010 as 14:11
Se um adolescente menor de idade confessar ter estuprado uma criança, infelizmente, não há crime. Menores de idade não são regidos pelo Código Penal Brasileiro, mas sim pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O menor de idade comete ato infracional. Neste caso ele sofrerá um processo, e se condenado, será internado em estabelecimentos educacionais. Essa é a teoria.
Infelizmente, no Brasil, esses estabelecimentos educacionais não conseguem produzir efeitos amplos na vida dos internados. Não há uma estrutura física, educacional e psicológica suficientes para ajudar o menor infrator a ser inserido na sociedade sem resquícios de condutas reprovaveis perante à lei.
Obrigada pela pergunta!
abril 7th, 2010 as 11:40
abril 7th, 2010 as 18:15
Quanto a sua dúvida: o mínimo de 12 anos de pena na lei anterior se refere ao caso prático de um sujeito ter cometido atentado violento ao pudor E estupro para com o mesmo agente passivo (o que é muito comum). Como são crimes diferentes soma-se as penas, ou seja, 6 anos do primeiro e 6 anos do segundo crime. Não há ocorrencia do “bis in idem” pois não há dupla punição, mas sim punição para os 2 crimes. Agora, como ocorreu uma fusão dos dois crimes, a pena mínima é somente 6 anos. Claro que o juiz ao fazer a dosimetria da pena levará em consideração a gravidade do crime praticado, porém, ocorreu um abrandamento na aplicação da pena. Espero ter lhe ajudado. Caso contrário, me mande um e-mail: cblaszak@hotmail.com
abril 17th, 2010 as 6:06
Sendo que, na atual transformação que nossa sociedade está passando, o artigo 217-A condena uma pessoa sem ao menos dar lhe chances de não-culpa?
Com todo a evolução que temos, internet e outros meios de divulgação (tv, radio, revistas, etc), é possivel dizer que uma criança menor de 14 anos, não vá ter acessos a temas adultos. E ainda que em nossa historia social, sabemos que muitos jovens tem acesso a esses temas, e estão começando sua vida sexual muito precose. Há alguma diferença tão significativa de um maior de 18 anos, ter uma vida amorosa com uma menor de 14 anos, quanto uma pessoa que tem a idade abaixo de 18 anos e acima dos 14 anos, com um caso amoroso?
Se em ambos os casos pode estar havendo relações sexuais. Divicil de entender o artigo 217-A do codigo penal, a impressão que se tem é que vivemos em regimento, ferindo o estatuto. Essa lei esta sendo meio que injusta, já que algumas pessoas de boa indole e com sentimentos verdadeiros perdem seus direitos e é condenada.
Se puder me tire essa duvida.
abril 17th, 2010 as 15:27
A lei é muito clara: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
A sua colocação quanto relações sexuais entre um(a) adulto(a) e um(a) menor de 14 anos regado de sentimentos verdadeiros é bastante complicada. O Código Penal é explícito que é crime ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. Não há o que se falar em consentimento. Esta é a real e intenção da lei.
Se é justo ou não, creio que entraremos em um debate subjetivo, pois cada um tem suas idéias alicerçadas em valores e princípios morais. Confesso a você que eu, Carolina, me preocupo muito com a adolescencia atual. Está vindo uma geração impulsiva e desnorteada com a falta de valores básicos sociais e familiares. Adolescentes não tem medido as consequencias de uma vida sexual precoce, e o pior, é que eles encaram isso com naturalidade e rebeldia, como se toda a sociedade estivesse tramando uma guerra contra eles. Não é bem assim. Os riscos de uma vida sexual ativa deve estar amparado de responsabilidades. Para o bom da vida eles reivindicam, mas para assumir consequencias ou fardos naturais advindos com a idade eles se afastam. É por este motivo, que o Estado tem a brigação, juntamente com os pais, de impor limites visando o futuro, o melhor para nossos futuros adultos. Quero deixar bem claro que está é minha posição, isso não impede de outras pessoas pensarem o contrário.
O único conselho que dou, apenas como estudante do Direito, é que não pratique relações carnais ou atos libidinosos com menores de 14 anos pois o risco é enorme de ter uma ação penal contra si. Hoje, este(a) menor pode estar encantado(a) com a outra pessoa, amanhã nunca se sabe.
abril 17th, 2010 as 23:00
Mesmo se havendo provas de que o acusado não teria intensão de cometer tal transgressão da lei?
E tendo em vista que muitos da população não tem conhecimentos das leis, já que estas ficam quase que restritas de seus conhecimentos.
Pois ha sempre uma possibilidade de não querendo cometer tal ato infracionário, este possivel acusado, nunca lhe foi dado o conhecimento sobre esta lei; e outra, o que muitos entedem sobre estupro é o que esta sendo informado pela midia e do conhecimento publico escasso.
Faça uma abordagem a dez pessoas na rua e pergunte a elas; como elas caracterizarião um ato de estupro; ou de qualquer uma lei do código penal.
Vai se surpreender como nossa sociedade esta alheia, sobre o que esta no codigo penal.
Se possivel me add no e-mail redangel-arian@hotmail.com. Gostaria de colocar algumas causas para o compreendimento de um tema tão questionavel.
abril 19th, 2010 as 19:15
Concordo com você quanto a falta de conhecimento que a população tem em relação às leis que regem nosso Estado. Infelizmente nossa educação básica é precária, logo, não podemos exigir uma sociedade participativa na nossa legislação.
O art. 217-A, CP, ainda será bastante discutido, mas não podemos esquecer que, de certa forma, este crime já existia, porém com outro nome: estupro presumido. Teremos que esperar os primeiros julgados para ter uma posição quanto a aplicação radical deste dispositivo penal. Assim como também estou aguardando a aplicação do crime de estupro para saber equilibrar o que os magistrados entendem e entenderão por estupro. É uma mudança bastante recente, por isso teremos que viver para ver qual será o rumo do judiciário e das sanções aplicadas no caso concreto.
abril 21st, 2010 as 21:28
maio 1st, 2010 as 11:39
ante essa alteração trazida pela Lei 12.015/09, mais precisamente com relação ao art. 217-A, surge uma indagação de difícil solução. Levando-se em conta que nos tempos atuais o direito não é mais uma ciência segmentada e sim um conjunto complexo em que todo ordenamento jurídico deve se harmonizar, buscando sempre a melhor alternativa para a solução dos conflitos, como explicar a regra prevista no art. 1520, do Código Civil, na qual o juiz verificando as peculiaridades do caso concreto pode conceder ao menor que não tenha alcançado a idade núbil o suprimento de idade para que possa, com isso, se casar, face ao critério objetivo trazido no art. 217-A, do CP. Para tornar mais claro a questão vamos exemplificar: imagine a situação em que um rapaz contando com 18 anos, tem seu emprego, consegue prover o seu próprio sustento e tem inclusive uma casa própria (o que não é nada impossível de ocorrer levando-se em conta que existem vários exemplos de jovens que ficaram ricos criando programas de computador e websites), caso esse jovem engravide uma menina de 13 anos e resolva com ela se casar e constituir uma família. Por uma interpretação literal destes dispositivos se chegaria a uma solução esdrúxula, onde o juiz ao dar o suprimento de idade para o casamento deveria remeter os autos do processo ao MP para que este deflagrasse a ação penal em face do rapaz, agora visto como estuprador, já que a regra que dava ao casamento o condão de extinguir a punibilidade do agente (art. 107, VII, do CP) foi revogada pela Lei 11.106/05. Ora, se a “men legis” do legislador foi dar proteção ao menor que não tem condições de se proteger sozinho, com mais razão deveria se proteger os interesses do bebê fruto dessa relação, que é com toda certeza reprovável, mas que ocorre rotineiramente em nosso país, tendo em vista a realidade em que vivemos hoje, onde quase toda criança assiste a programas televisivos que sem nenhum pudor insinuam ao sexo e tem acesso à internet onde a pornografia, infelizmente, é aberta a quem queira ver. Fico deveras intrigado a encontrar uma solução plausível para tão complexa problemática.
maio 13th, 2010 as 22:36
julho 4th, 2010 as 15:37
julho 11th, 2010 as 17:12
julho 16th, 2010 as 17:14
julho 16th, 2010 as 17:17
março 14th, 2011 as 19:28
março 25th, 2011 as 22:19
junho 7th, 2011 as 19:09
setembro 25th, 2011 as 1:35
http://takebackcanada.com/childrensbook.htm
TRADUZIR DO HOLANDÊS .
O liberalismo não deve ser enviado goela abaixo para todas as pessoas aceitarem coisas insanas .
O que os liberais são a favor ?
1 – legalização das drogas . ( 60 % dos assassinatos no Brasil estão ligados as drogas )
2 – Legalização da prostituição (70 % das garotas de programa tem depressão
,As redes de prostituição sustentam o crime organizado.O comércio sexual no Brasil é um dos mais lucrativos do mundo)
3 – Inúmeras parafilias , como .
* zoofilia – sexo com animais
* coprofilia – sexo com fezes .
* urofilia – sexo com urina
* e até ( PASMEM AGORA ) pedofilia , sim você não leu errado existem grupos liberais a favor da pedofilia , dizem que sexo com crianças é somente uma ” orientação sexual ”
4 – Compra e venda de órgãos humanos – ( sim , se vc é pobre , trabalha duro , mas só ganha R$ 600 .00 por mês e o dinheiro nunca sobra . Torça para que nenhum ente querido seu precise de transplantes de órgãos . Pois segundo os liberais deve haver livre comércio de órgão humanos ( inclusive membros humanos como mãos , isso mesmo , mãos também podem ser vendidas por uns R$ 50.000 , um milionário pode comprar a mão de um mendigo do mesmo jeito que ele compra um rolex ) . Então a moral da história é a seguinte , se sua mãe ou seu pai precisa de um rim , você tem que ser rico , caso contrário eles morrem .
5 – Liberais são a favor de orgias .
http://expressopb.com/2011/08/garota-de-12-anos-admite-orgias-de-ate-20-adolescentes/
Olha o exemplo que os liberais dão as crianças .
Meu conselho você tem filhos ? Deixe-os bem longe dos liberais !!! Eles vão tentar convencer seus filhos que é legal usar drogas , que orgia é o maior barato . E que ele tem que ser um doente mental a favor de incestos ( sexo entre pai e filha / sexo entre mãe e filho )
http://salvemasnossascriancas.blogspot.com/2009/09/menina-de-11-anos-praticava-orgia.html
cuidado com liberais minha gente . Eles se esquecem que existe um mecanismo que se chama NEURÔNIOS ESPELHOS , uma criança imita o comportamento adulto . Mas é isso que eles querem não é ? querem adultizar e erotizar as crianças.
http://extra.globo.com/noticias/mundo/mae-veste-filha-de-tres-anos-como-prostituta-para-concurso-de-beleza-2605040.html
http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2011/08/especialistas-alertam-para-numero-de-meninas-interessadas-em-cirurgias-esteticas-vaginais.html
Mas é claro todos sabem Liberais sofrem de graves problemas mentais que devem ser tratados .
http://www.wnd.com/?pageId=56494
TRADUZIR DO INGLÊS .
Qualquer pessoa que tenha juízo sabe que um sujeito que é pró-pedofilia , a favor do uso descriminalização de drogas , incesto , coprofilia , zoofilia , sadomasoquismo , compra e venda de órgãos humanos, não é uma pessoa mentalmente saudável . Não é necessário um psiquiatra nos dizer isso .
OBS : eu ainda esqueci de dizer que a politica liberal é contra o salário mínimo , seguro desemprego e aposentadoria . Tudo que vem do liberalismo faz mal .
novembro 21st, 2011 as 0:45
fevereiro 5th, 2012 as 2:36
Obg