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CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: MUDANÇAS DO CÓDIGO PENAL – I

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“Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça.”

Rui Barbosa

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que a Política Criminal “trata-se de uma postura crítica permanente do sistema penal, tanto no campo das normas em abstrato, quando no contexto da aplicação das leis aos casos concretos, implicando, em suma, na postura do Estado no combate à criminalidade.”

O Direito é uma ciência em constante evolução. Os conceitos formados hoje, podem não ser os mesmos amanhã. É essa dinâmica que responde aos fenômenos sociais.

No dia 07 de agosto deste ano, a Lei Ordinária Federal nº 12.015 trouxe inúmeras mudanças no nosso Código Penal no que tange aos crimes contra a liberdade sexual.

A mídia tantas vezes explicou à sociedade a diferença dos crimes de estupro, de atentado violento ao pudor, violência presumida, e, quais as ações que cabem em crimes contra a liberdade sexual. Tudo isso está alterado pela nova lei. É de suma importância se familiarizar com os novos conceitos e traçar uma análise crítica às mudanças que estamos suportando.

A primeira mudança é apenas formal. Antes da aprovação da Lei nº 12.015, o Título VI possuía a seguinte denominação: Dos Crimes Contra os Costumes. Após a nova lei o título passou a se chamar: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Mudanças significativas foram trazidas pela nova lei, as quais passaremos a discorrer.

O antigo artigo 213 do Código Penal trazia a seguinte redação:

“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Pena: reclusão de 06 a 10 anos

mulher constraConforme esta redação o sujeito ativo (quem pratica o crime) era o homem. O sujeito passivo (quem sofre o crime) era a mulher. Não havia possibilidade alguma de um homem ser estuprado, pois o crime de estupro traduzia em constranger (forçar, coagir) mulher à conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) por meio da violência ou grave ameaça. Era necessária a introdução do pênis na vagina, mesmo que incompleta, para se consumar o crime de estupro.

O conteúdo do artigo 214 do Código Penal estabelecia o crime de atentado violento ao pudor, assim descrito:

“Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Pena: reclusão de 06 a 10 anos

De acordo com este dispositivo qualquer pessoa era sujeito ativo e passivo do crime de atentado violento ao pudor. Este crime possuía a conduta de constranger (forçar, coagir) qualquer pessoa a praticar (conduta comissiva, positiva – fazer) ato libidinoso (qualquer contato que satisfaça o prazer sexual, como por exemplo, sexo oral, sexo anal, beijo) diverso da conjunção carnal (conduta própria do estupro).

A mulher podia praticar o crime de atentado violento ao pudor contra homem ou contra outra mulher, e o homem podia praticar o crime de atentado violento ao pudor contra outro homem ou contra mulher.

Com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor deixou de existir. A nova redação traz a junção do crime de estupro com o atentado violento ao pudor, e, todas as atitudes supra descritas passam a ser unicamente crime de estupro. A nova redação possui o Código Mexicano como inspiração. Vejamos a redação mexicana e a nova redação brasileira:

Artículo 265. Al que por medio de la violencia física o moral realice cópula con persona de cualquier sexo, se le impondrá prisión de ocho a catorce años.
Para los efectos de este artículo, se entiende por cópula, la introducción del miembro viril en el cuerpo de la víctima por vía vaginal, anal u oral, independientemente de su sexo.

Se considerará también como violación y se sancionará con prisión de ocho a catorce años, al que introduzca por vía vaginal o anal cualquier elemento o instrumento distinto al miembro viril, por medio de la violencia física o moral, sea cual fuere el sexo del ofendido

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Hoje, se alguém praticar conjunção carnal, sexo oral, sexo anal, beijo lascivo ou qualquer ato que fira a liberdade sexual de uma pessoa, seja homem ou mulher, estará consumando o crime de estupro.

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Vale ressaltar que o artigo 214 do Código Penal foi revogado, porém, não houve o fenômeno de “abilitio criminis”, ou seja, quando uma lei deixa de considerar crime determinado ato. O ato descrito anteriormente como atentado violento ao pudor foi incorporado ao crime de estupro, portanto, o que era proibido ainda continua proibido.

A grande crítica traçada nesta mudança está nas penas. Antes, um homem que praticava o crime de estupro e de atentado violento ao pudor contra uma mulher poderia ser punido com 12 anos de prisão no mínimo, pois a pena mínima do crime de estupro era de 06 anos e a do atentado violento ao pudor também era de 06 anos; somavam-se as penas, pois eram crimes diferentes. Hoje, na mesma situação acima descrita, o sujeito ativo poderá ter a pena mínima de 06 anos apenas, pois é crime único. Claro que o juiz ao fazer a dosimetria da pena levará em consideração a gravidade do crime praticado, porém, ocorreu um abrandamento na aplicação da pena.

Outra sensível mudança é a criação do artigo 217-A, estupro de vulnerável.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

No Código Penal havia o artigo 224, presunção de violência. Este artigo previa a violência sexual quando a vítima era menor de 14 anos, alienada ou pedofilia-denunciedébil mental (quando o agente conhecia a circunstância), ou, quando a vítima não estava incapacitada de oferecer qualquer resistência. O artigo 224 foi revogado, o que trouxe um desfecho às discussões doutrinárias quanto a sua constitucionalidade, pois afirmavam ser este artigo incondizente com nosso Estado Democrático de Direito.
O texto legal do novo artigo é mais plausível aos nossos valores democráticos, pois a presunção de violência possui uma denotação carregada de subjetivismo. O texto do novo artigo 217-A traduz uma conduta positiva descritiva, tornando o enunciado encorpado de alguns princípios gerais do direito penal, quais sejam, princípio da legalidade e da anterioridade.[1]

É de suma importância ressaltar que não importa se o menor de 14 anos, pessoa enferma ou deficiente mental (parágrafo primeiro do novo artigo) consentiram ao realizar o ato, o crime de estupro vulnerável já está consumado quando se pratica qualquer ato com esses sujeitos passivos.

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Para finalizar a primeira parte da discussão sobre as principais mudanças trazidas ao nosso Código Penal pela Lei nº 12.015, não podemos deixar de abordar a alteração na Lei de Crimes Hediondos.

A Lei de Crimes Hediondos tem a finalidade de elencar os crimes considerados de maior gravidade social. O individuo que pratica os crimes ditos hediondos possuem menos benefícios, conforme previsão expressa da Constituição Federal. Assim dispõe o artigo 5º, inciso XLIII:

“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

A Lei nº 12.015 alterou os incisos V e VI, do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos. Antes, o inciso V tratava do antigo estupro; agora, trata da nova conduta descrita no crime de estupro. Atualmente, o inciso VI traz o crime de estupro de vulnerável; anteriormente, crime de atentado violento ao pudor.

As mudanças trazidas pelas leis são inevitáveis, pois a nossa sociedade está sempre em transformação. O que não podemos suportar é a modificação para abrandar as punições, como acima discorrido. A sensação de impunidade aumenta na mesma proporção que a criminalidade cresce. O direito deve organizar nosso cotidiano e não torna-lo cada vez mais confuso e vulnerável ao desprezo das pessoas para com a lei.

______________________________


[1] Princípio da Legalidade: não há crime nem pena sem expressa previsão legal.
Princípio da Anterioridade: não há crime nem pena sem anterior previsão legal.
(Guilherme de Souza Nucci)

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34 Comentários para este artigo

  1. Hugo Meira Escreveu:
    Esta nova lei deverá ter sua aplicação de forma flexível sem a rigidez utópica e até fora da realidade do legislador, tendo em vista que, a vida sexual dos brasileiros tem se iniciado cada vez mais cedo e a presunção de qualquer crime sempre é uma figura perigosa e capaz de trazer inúmeras injustiças, a exemplo do caso de alguma adolecente que mantenha relações sexuais com algum adulto, por livre e espontânea vontade.

    Artigo esclarecedor.

  2. Laís Escreveu:
    Hugo, a minha maior preocupação não é com a adolescente que mantém relação sexual com um adulto, porque esse tipo de caso é mais difícil de chegar à justiça, afinal de contas há consentimento da parte dela.
    A minha maior preocupação é que agora, qualquer ‘encoxada’ em barzinhos, boates (e gêneros) acabará por ser considerado crime, com pena de ‘estupro’.

    A Lei deveria ser feita pra manutenção do Estado. Mas será que isso é manutenção benéfica?

    Ainda não sei muito bem o que pensar a respeito, se concordo ou discordo. É necessário que a sociedade (principalmente a feminina, nesse caso) sinta-se confortável com a idéia e apóie.

    Mas, sinceramente, não sinto que foi uma boa escolha.

  3. br Escreveu:
    Brasil vai virar suécia.

    Todo dia tem matéria sobre estupro aqui.

    As mulheres saem, ficam bebadas e dão. No outro dia processam o cara por estupro. EM alguns casos depois de vários meses a mulher resolve processar o cara. Já li um artigo onde a mulher consentiu em fazer ser com a pessoa, e por ter sido “sexo selvagem” ela resolveu tbm processar o cara depois de 8 meses.

    O mundo tá virando uma piada..
    Tem sim que haver leis contra crimes desse genero, mas a lei que deve valer mais é o bom senso.

  4. Gledson Escreveu:
    Fiquei com uma dúvida!
    E quando um adolescente de 16 anos estupra um de 13 anos por exemplo, o que acontece?
    Acho que por causa do merda, opa!, ECA, nada acontece.

    Parabéns pelo artigo.

  5. ROGERIO A OLIVEIRA Escreveu:
    O consentimento ou não dos menores de 14 anos é compeensível ser incriminado, mas no caso dos demais agentes passivos, a indiferença quanto ao consentimento, terá por consequencia a imputação de uma conduta penal. Como então, os enfermos ou deficientes mentais, poderão namorar ou até mesmo contrair núpcias? Por favor gostaria de saber a resposta.
  6. Bruno Rodrigues Escreveu:
    Caros colegas, não creio que teha sido a intenção do legislador trazer um retroceso para causar em nossas mentes esse desconforto tremendo. Porém, temos de concordar que a realidade brasileira diante dos crimes contra a liberdade sexual é muito triste. É necessário que façam valer os princípios gerais do direito e, portanto, a aplicabilidade da nova lei seja lastreada no bom senso e na equidade. Senão tudo vira bagunça.

    Abraço!

  7. Hélio Gottschall Abreu Escreveu:
    Olá Colegas,
    Amudança parcial introduzida em nosso código penal com o advento da Lei n. 12.015/09, é instrumenmto legal altamente positivo. A preocupação maior da nova lei foi com a tentativa de se coibir a exploração sexual, sobretudo do menor, estabelecendo penas e tratamentos mais rigorosos quando a vítima for menor de 18 anos e com criação a figura da vítima vulnerável, isto é, menor de 14 anos, inclusive com o tipo penal ESTRUPO VULNERÁVEL.
    Muito bom e oportuno o texto desse artigo.
    Hélio Gottchall Abreu
  8. Henrique F. Escreveu:
    A alteração da nova Lei de estupro foi uma boa, mormente quanto ao fato da agregação do antigo dispositivo inerente ao atentado violenta ao pudor a nova sistemática do estupro. No entanto, o que me preocupa ainda, é o resquício do delito de atentado referente ao ato libidiso que, “a priori”, possuía e ainda possui o caráter subjetivo, não descriminado de forma objetiva que ato libidinoso é este……
  9. Voutar - acad. Escreveu:
    Vou iniciar meu comentário com uma pergunta: Quem de nós não conhece pelo ao menos uma pessoa que sofreu algum tipo de violência sexual?
    Acho que depois de refletir sobre a pergunta é que devemos pensar se as mudanças foram positivas ou não. Entendo que não houve retrocesso nas alterações do CP, e sim avanços em alguns aspectos. No tocante a figura do vulnerável, entendo positiva, vez que atividade sexual com vulnerável mesmo com consentimento, além de outras coisas também engloba a responsabilidade e acho que não pode ser cobrada de uma pessoa menor de 14 anos de idade ou deficiente mental, sem consentimento, não é preciso nem comentario. Minha restrição ficou por conta do “abrandamento” descrito no texto, ainda mais quando se trata da realidade brasileira, principalmente no Brasil que a maioria de nós não conhecemos (favelas, interiores distantes e subdesenvolvidos entre outras situações), que a violência sexual e prostituição infantil ocorre bem distante da nossa informação. Vale ressaltar, que as penas para os crimes contra a dignidade sexual são as menores se comparado entre os códigos penais existente em outros países.
  10. João Batista Sobroza Neto Escreveu:
    Parabéns!

    Trouxestes o tema de modo didático. Importante essa tua percepção de que nem todos que lêm o artigo conhecem a linguagem técnica. Com esse modo claro e objetivo, possibilita a todos uma leitura esclarecedora.

  11. José freitas Escreveu:
    Olá pessoal, gostaria saber o que acontece, se um adolescente de 18 anos mantem relação sexual com uma menina de 14 anos, mas uma relação pacífica de namorados os dois querendo fazer o sexo, gostaia de saber se existe alguma punição para esta, se fosse para a justiça, no caso a mãe da menina ficar sabendo e querer levar para a justiça e a menina afirmar que fez sexo por que quis…
    gostaria de saber se há punição ow não
    Obrigado!
  12. Carolina Blaszak Escreveu:
    Olá, José Freitas
    Muito oportuna a sua pergunta. Nos bancos acadêmicos é discutido a forma precoce que os adolescentes têm perdido a virgindade. A média de idade que as meninas começam a ter relações sexuais é 14 anos, e, os meninos 13 anos. Muitas são as consequências dessa conduta… e o pior, eles não têm consciencia disso.
    Vamos à sua resposta: se um(a) adolescente de 18 anos tiver relações sexuais com um(a) adolescente com menos de 14 anos, o crime de estupro de vulnerável é automáticamente praticado, ou seja, independe do consentimento do menor. Todavia, se o(a) adolescente tiver 14 anos completos ou mais não será enquadrado neste crime.
    Espero ter ajudado

    Obrigada pela participação!!
  13. Carolina Blaszak Escreveu:
    Olá, Rogério A Oliveira
    Sua dúvida é muito polêmica. Creio que ainda não há nenhum julgado a respeito dessa norma. Como é uma lacuna que existe neste novo artigo, só terá solução a partir dos julgamentos do judiciário. Cada caso será analisado de forma bastante peculiar para entender a gravidade da doença ou deficiencia mental. Acima de tudo, salvo melhor juiízo, será analisado o grau de ciência dos atos da pessoa protegida por este artigo.
    Espero ter ajudado!
  14. duda Escreveu:
    Quando um adolecente de 13 anos confersa ter estrupad uma garota de 4 anos no brasil
  15. Carolina Blaszak Escreveu:
    Bom dia, Duda!
    Se um adolescente menor de idade confessar ter estuprado uma criança, infelizmente, não há crime. Menores de idade não são regidos pelo Código Penal Brasileiro, mas sim pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
    O menor de idade comete ato infracional. Neste caso ele sofrerá um processo, e se condenado, será internado em estabelecimentos educacionais. Essa é a teoria.
    Infelizmente, no Brasil, esses estabelecimentos educacionais não conseguem produzir efeitos amplos na vida dos internados. Não há uma estrutura física, educacional e psicológica suficientes para ajudar o menor infrator a ser inserido na sociedade sem resquícios de condutas reprovaveis perante à lei.
    Obrigada pela pergunta!
  16. Kamila Michiko Escreveu:
    Excelente texto, de fácil compreensão. A única dúvida que me ficou foi quanto ao mínimo de 12 anos que disse ser fixado na lei anterior, com a “junção” das penas de atentado violento ao pudor e estupro. Isso caracterizaria o bis in idem, o que não é aceito. Posso estar equivocada, mas não acredito.
  17. Carolina Blaszak Escreveu:
    Olá, Kamila.
    Quanto a sua dúvida: o mínimo de 12 anos de pena na lei anterior se refere ao caso prático de um sujeito ter cometido atentado violento ao pudor E estupro para com o mesmo agente passivo (o que é muito comum). Como são crimes diferentes soma-se as penas, ou seja, 6 anos do primeiro e 6 anos do segundo crime. Não há ocorrencia do “bis in idem” pois não há dupla punição, mas sim punição para os 2 crimes. Agora, como ocorreu uma fusão dos dois crimes, a pena mínima é somente 6 anos. Claro que o juiz ao fazer a dosimetria da pena levará em consideração a gravidade do crime praticado, porém, ocorreu um abrandamento na aplicação da pena. Espero ter lhe ajudado. Caso contrário, me mande um e-mail: cblaszak@hotmail.com
  18. jose Escreveu:
    Com o novo codigo penal, o artigo 217-A, me deixa uma duvida. Mesmo se os atos sexuais de um adulto com uma menor de 14 anos, forem de forma naturais, com concentimento da possivel vitima: e que ja haviam mantendo um relacionamento amoroso e mutuo. É cabivel dizer que o mesmo adulto esta praticando um estupro?

    Sendo que, na atual transformação que nossa sociedade está passando, o artigo 217-A condena uma pessoa sem ao menos dar lhe chances de não-culpa?

    Com todo a evolução que temos, internet e outros meios de divulgação (tv, radio, revistas, etc), é possivel dizer que uma criança menor de 14 anos, não vá ter acessos a temas adultos. E ainda que em nossa historia social, sabemos que muitos jovens tem acesso a esses temas, e estão começando sua vida sexual muito precose. Há alguma diferença tão significativa de um maior de 18 anos, ter uma vida amorosa com uma menor de 14 anos, quanto uma pessoa que tem a idade abaixo de 18 anos e acima dos 14 anos, com um caso amoroso?
    Se em ambos os casos pode estar havendo relações sexuais. Divicil de entender o artigo 217-A do codigo penal, a impressão que se tem é que vivemos em regimento, ferindo o estatuto. Essa lei esta sendo meio que injusta, já que algumas pessoas de boa indole e com sentimentos verdadeiros perdem seus direitos e é condenada.

    Se puder me tire essa duvida.

  19. Carolina Blaszak Escreveu:
    Olá, José!
    A lei é muito clara: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
    A sua colocação quanto relações sexuais entre um(a) adulto(a) e um(a) menor de 14 anos regado de sentimentos verdadeiros é bastante complicada. O Código Penal é explícito que é crime ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. Não há o que se falar em consentimento. Esta é a real e intenção da lei.
    Se é justo ou não, creio que entraremos em um debate subjetivo, pois cada um tem suas idéias alicerçadas em valores e princípios morais. Confesso a você que eu, Carolina, me preocupo muito com a adolescencia atual. Está vindo uma geração impulsiva e desnorteada com a falta de valores básicos sociais e familiares. Adolescentes não tem medido as consequencias de uma vida sexual precoce, e o pior, é que eles encaram isso com naturalidade e rebeldia, como se toda a sociedade estivesse tramando uma guerra contra eles. Não é bem assim. Os riscos de uma vida sexual ativa deve estar amparado de responsabilidades. Para o bom da vida eles reivindicam, mas para assumir consequencias ou fardos naturais advindos com a idade eles se afastam. É por este motivo, que o Estado tem a brigação, juntamente com os pais, de impor limites visando o futuro, o melhor para nossos futuros adultos. Quero deixar bem claro que está é minha posição, isso não impede de outras pessoas pensarem o contrário.
    O único conselho que dou, apenas como estudante do Direito, é que não pratique relações carnais ou atos libidinosos com menores de 14 anos pois o risco é enorme de ter uma ação penal contra si. Hoje, este(a) menor pode estar encantado(a) com a outra pessoa, amanhã nunca se sabe.
  20. jose Escreveu:
    Otima abordagem sobre o artigo 217-A, mas ainda há muito que ser discutido. Uma lei tão severa, vir a ser usada de forma dura e expressiva. Não estaria está coabindo com o direito de defesa e possivel inocência de um réu? Como estão nos estatutos.
    Mesmo se havendo provas de que o acusado não teria intensão de cometer tal transgressão da lei?
    E tendo em vista que muitos da população não tem conhecimentos das leis, já que estas ficam quase que restritas de seus conhecimentos.
    Pois ha sempre uma possibilidade de não querendo cometer tal ato infracionário, este possivel acusado, nunca lhe foi dado o conhecimento sobre esta lei; e outra, o que muitos entedem sobre estupro é o que esta sendo informado pela midia e do conhecimento publico escasso.
    Faça uma abordagem a dez pessoas na rua e pergunte a elas; como elas caracterizarião um ato de estupro; ou de qualquer uma lei do código penal.
    Vai se surpreender como nossa sociedade esta alheia, sobre o que esta no codigo penal.

    Se possivel me add no e-mail redangel-arian@hotmail.com. Gostaria de colocar algumas causas para o compreendimento de um tema tão questionavel.

  21. Carolina Blaszak Escreveu:
    Olá, José!
    Concordo com você quanto a falta de conhecimento que a população tem em relação às leis que regem nosso Estado. Infelizmente nossa educação básica é precária, logo, não podemos exigir uma sociedade participativa na nossa legislação.
    O art. 217-A, CP, ainda será bastante discutido, mas não podemos esquecer que, de certa forma, este crime já existia, porém com outro nome: estupro presumido. Teremos que esperar os primeiros julgados para ter uma posição quanto a aplicação radical deste dispositivo penal. Assim como também estou aguardando a aplicação do crime de estupro para saber equilibrar o que os magistrados entendem e entenderão por estupro. É uma mudança bastante recente, por isso teremos que viver para ver qual será o rumo do judiciário e das sanções aplicadas no caso concreto.
  22. tony alves medeiros Escreveu:
    vou ser bem claro! como é que um adulto tem coragem de manter relaçao sexual com uma menina com menos de quatorze anos. digo isto porque acompanho casos envolvendo adolescentes com essas idades e ja chegaram a viver maritalmente com adultos. quando estamos conversando com elas sentimos o coraçao quebrantado, nao tem palavras para descrever a inocencia de tal meninas,eu gostaria que alguem presenciasse uma dessas conversas com uma adolescente. no dia vinte do mes corrente conversei com duas, uma de doze, que está gravida, outra de treze, que se quer menstruou. voce conversando com elas parece até mentira, é inacreditavel. eu acho que é uma pouca vergonha um adulto achar normal uma coisa dessa. finalizando, os dois rapazes, um de dezenove o outro de vinte e tres anos,estao foragidos, sao rapazes que eu achava ser pessoas de bem, mas, a partir do momento que mantiveram relaçao sexual com meninas de onze e doze anos, mudei meus pensamentos em relaçao aos mesmos, pois quem tranza com menina de onze anos, tranza com uma de sete,seis ou menos idade. esse é meu pensamento.
  23. Bruno Vasconcellos Escreveu:
    Caros colegas,
    ante essa alteração trazida pela Lei 12.015/09, mais precisamente com relação ao art. 217-A, surge uma indagação de difícil solução. Levando-se em conta que nos tempos atuais o direito não é mais uma ciência segmentada e sim um conjunto complexo em que todo ordenamento jurídico deve se harmonizar, buscando sempre a melhor alternativa para a solução dos conflitos, como explicar a regra prevista no art. 1520, do Código Civil, na qual o juiz verificando as peculiaridades do caso concreto pode conceder ao menor que não tenha alcançado a idade núbil o suprimento de idade para que possa, com isso, se casar, face ao critério objetivo trazido no art. 217-A, do CP. Para tornar mais claro a questão vamos exemplificar: imagine a situação em que um rapaz contando com 18 anos, tem seu emprego, consegue prover o seu próprio sustento e tem inclusive uma casa própria (o que não é nada impossível de ocorrer levando-se em conta que existem vários exemplos de jovens que ficaram ricos criando programas de computador e websites), caso esse jovem engravide uma menina de 13 anos e resolva com ela se casar e constituir uma família. Por uma interpretação literal destes dispositivos se chegaria a uma solução esdrúxula, onde o juiz ao dar o suprimento de idade para o casamento deveria remeter os autos do processo ao MP para que este deflagrasse a ação penal em face do rapaz, agora visto como estuprador, já que a regra que dava ao casamento o condão de extinguir a punibilidade do agente (art. 107, VII, do CP) foi revogada pela Lei 11.106/05. Ora, se a “men legis” do legislador foi dar proteção ao menor que não tem condições de se proteger sozinho, com mais razão deveria se proteger os interesses do bebê fruto dessa relação, que é com toda certeza reprovável, mas que ocorre rotineiramente em nosso país, tendo em vista a realidade em que vivemos hoje, onde quase toda criança assiste a programas televisivos que sem nenhum pudor insinuam ao sexo e tem acesso à internet onde a pornografia, infelizmente, é aberta a quem queira ver. Fico deveras intrigado a encontrar uma solução plausível para tão complexa problemática.
  24. Priscila Escreveu:
    Se uma menor de 14 anos tiver relações com um maior de 21 anos (por exmplo), e a mãe da menina descobrii e quiser processar o rapaz. A mãe da menor pode processa-lo, mesmo ki o ato sexual tenha sido praticado com o consetimento da menoor ???
  25. Felipa Escreveu:
    Não sou advogada, juiza nem estudante de direito,sou mãe ,tia, vizinha, prima e conhecida de muitas adolescentes de 14 anos ou menos.Creio que todos os que aqui, deram sua opinião ou expuseram seu questionamento também conheçam pelos mesmos meios alguma criança ou adolescente, olhem pra eles e conversem, por mais altura que tenham, por mais influência da midia que sofram, é de nos adultos a responsabilidades de cuidar deles e educa-los e protegelos,pois, algumas pessoas podem até desconhecer a lei,mas, sempre tem alguém em nossas vidas desde a infância, que deu algum bom exemplo e nos falou o que é errado, então desconhecer a lei não é motivo pra justificar os própios erros.
  26. daniel Escreveu:
    achei muito bom a mudança,só não entendi se uma pessoa adulta de 23,24 ou mais, namorar e manter uma relação sexual com uma pessoa de 14,15 pra cima então não é crime nenhum?ja que só é crime se o menor tiver menos de 14.
  27. Lucas Escreveu:
    Gostaria de saber o que pode acontecer se por exemplo um adulto de 20 anos passar a mão nos orgãos íntimos de um menor de 14 por cima da roupa é um crime grave e qual a penalidade?
  28. Lucas Escreveu:
    Gostaria de saber o que pode acontecer se por exemplo um adulto de 20 anos passar a mão nos orgãos íntimos de um menor de 14 por cima da roupa, isso é um crime grave? e qual a penalidade?
  29. kivia Escreveu:
    um caso aonde envolve um crime de estupro vulneravel entre uma menor de 14a;q manteve relações sexuais com um maior(20anos)o pai sabendo do ocorrido o denunciou usando o enfoque dogmatico e zetético como resolver esse problema?explique?(ñ houve interesse no consentimento por parte do pai)att:kivia
  30. Alexandre José Escreveu:
    tendo em vista, o grande números de casos de abuso de crianças e adolecentes, as mudanças trazidas na nova Lei 12.015/09, e de total aprofundamento para o direito. Haja vista, que a nossa sociedade não suporta mais conviver com tamanha crueldade de tantos aproveitadores, que em nome da palavra “ajuda”, se aproveitam das crianças e dos adolecentes para a prática de atos imorais.
  31. Gerson Escreveu:
    É o que posso comentar sobre este art. é que em certa maioria este referido artigo vai fazer uma enorme bagunça no judiciario brasileiro pq qualquer encosta encosta vai se tornar um ato de estupro isso na realidade e muito duvidoso e devemos analizar muito bem este art pra podermos realmente ter a certeza do que isso pode provocar.
  32. Leandro Escreveu:
    Viva o LIBERALISMO , quem será a próxima vítima ? as crianças ?

    http://takebackcanada.com/childrensbook.htm

    TRADUZIR DO HOLANDÊS .

    O liberalismo não deve ser enviado goela abaixo para todas as pessoas aceitarem coisas insanas .
    O que os liberais são a favor ?

    1 – legalização das drogas . ( 60 % dos assassinatos no Brasil estão ligados as drogas )
    2 – Legalização da prostituição (70 % das garotas de programa tem depressão
    ,As redes de prostituição sustentam o crime organizado.O comércio sexual no Brasil é um dos mais lucrativos do mundo)
    3 – Inúmeras parafilias , como .
    * zoofilia – sexo com animais
    * coprofilia – sexo com fezes .
    * urofilia – sexo com urina
    * e até ( PASMEM AGORA ) pedofilia , sim você não leu errado existem grupos liberais a favor da pedofilia , dizem que sexo com crianças é somente uma ” orientação sexual ”
    4 – Compra e venda de órgãos humanos – ( sim , se vc é pobre , trabalha duro , mas só ganha R$ 600 .00 por mês e o dinheiro nunca sobra . Torça para que nenhum ente querido seu precise de transplantes de órgãos . Pois segundo os liberais deve haver livre comércio de órgão humanos ( inclusive membros humanos como mãos , isso mesmo , mãos também podem ser vendidas por uns R$ 50.000 , um milionário pode comprar a mão de um mendigo do mesmo jeito que ele compra um rolex ) . Então a moral da história é a seguinte , se sua mãe ou seu pai precisa de um rim , você tem que ser rico , caso contrário eles morrem .
    5 – Liberais são a favor de orgias .

    http://expressopb.com/2011/08/garota-de-12-anos-admite-orgias-de-ate-20-adolescentes/

    Olha o exemplo que os liberais dão as crianças .
    Meu conselho você tem filhos ? Deixe-os bem longe dos liberais !!! Eles vão tentar convencer seus filhos que é legal usar drogas , que orgia é o maior barato . E que ele tem que ser um doente mental a favor de incestos ( sexo entre pai e filha / sexo entre mãe e filho )

    http://salvemasnossascriancas.blogspot.com/2009/09/menina-de-11-anos-praticava-orgia.html

    cuidado com liberais minha gente . Eles se esquecem que existe um mecanismo que se chama NEURÔNIOS ESPELHOS , uma criança imita o comportamento adulto . Mas é isso que eles querem não é ? querem adultizar e erotizar as crianças.

    http://extra.globo.com/noticias/mundo/mae-veste-filha-de-tres-anos-como-prostituta-para-concurso-de-beleza-2605040.html

    http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2011/08/especialistas-alertam-para-numero-de-meninas-interessadas-em-cirurgias-esteticas-vaginais.html

    Mas é claro todos sabem Liberais sofrem de graves problemas mentais que devem ser tratados .

    http://www.wnd.com/?pageId=56494

    TRADUZIR DO INGLÊS .

    Qualquer pessoa que tenha juízo sabe que um sujeito que é pró-pedofilia , a favor do uso descriminalização de drogas , incesto , coprofilia , zoofilia , sadomasoquismo , compra e venda de órgãos humanos, não é uma pessoa mentalmente saudável . Não é necessário um psiquiatra nos dizer isso .

    OBS : eu ainda esqueci de dizer que a politica liberal é contra o salário mínimo , seguro desemprego e aposentadoria . Tudo que vem do liberalismo faz mal .

  33. Ana Paula Escreveu:
    e qnd a vitima no caso eu q tenho 15 anos fez por sua livre e espontanea vontade com seu namorado de 22 anos mais q seu pais naum aceitam o namoro e crime?
  34. yuri Escreveu:
    oi queria saber se um de 20 manter relações sexuais com uma de 14 consentido ela e pais dela ainda pode gerar problemas?
    Obg

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  1. Tweets that mention CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: MUDANÇAS DO CÓDIGO PENAL – I | A FÍSICA PARA NÃO FÍSICOS -- Topsy.com Escreveu:
    [...] This post was mentioned on Twitter by Thabata Machado. Thabata Machado said: @bliink_ http://bit.ly/CpFxV olha o que a gente tava falando ontem!! [...]

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