Com o recente e propalado caso da menina Isabella, a atenção coletiva voltou-se para uma instituição que, embora polêmica, permanece em voga na maior parte das legislações modernas: o Júri. Neste artigo, a proposta é abordar de maneira concisa os aspectos mais relevantes dessa forma de participação popular na Justiça, com enfoque no Brasil.
O Tribunal do Júri caracteriza-se por ser um órgão do Poder Judiciário, mas não apenas. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental do indivíduo de ser julgado por seus próprios pares. Tanto é assim que a garantia vem prevista no art. 5, XXXVIII, da Constituição da República.
No Brasil, o Júri é composto por um Juiz de Direito e por vinte e um juízes leigos, escolhidos dentre as pessoas do povo, os chamados “jurados”, sendo que apenas sete compõem o Conselho de Sentença.
À Corte Popular cabe dar o veredito – do latim vere dictum, aquilo que é verdadeiramente dito -, ou seja decidir se houve crime ou não e se o acusado é responsável por esse crime. Em outras palavras, cabe aos jurados condenar ou absolver. Ao magistrado incumbe a tarefa de prolatar a sentença em conformidade com o veredito e fazer a dosimetria da pena, no caso de condenação.
Uma das principais características do Júri da maneira como o adotamos é a soberania dos vereditos: os juízes leigos têm o poder de julgar de acordo com sua íntima convicção, sem necessidade de fundamentar sua decisão, além de que a sentença prolatada pelo Júri pode ser modificada apenas em hipóteses muito restritas.
É de se ver que o legislador constituinte privilegiou as decisões emanadas do Tribunal Popular, por serem elas a expressão mais legítima do anseio do povo no tratamento dos crimes mais graves, mais ofensivos à sociedade. Daí o motivo pelo qual o Júri é uma instituição essencialmente democrática, sendo a democracia, na concepção de Abraham Lincoln, o governo do povo para o povo.
A competência do Tribunal do Júri, no Brasil, não é tão abrangente como em outros países, à exemplo dos Estados Unidos. Aqui, apenas os crimes dolosos contra a vida são levados a Júri. Não existe Júri civil, como se vê em diversos filmes norte-americanos.
Neste passo, estão sujeitos a julgamento pelo Júri os seguintes crimes: homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (art. 121, Código Penal); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP); infanticídio (art. 123, CP) e aborto, em todas as suas modalidades (arts. 124 a 128, CP).
Veja-se quão delicada e importante é a missão colocada nas mãos dos cidadãos-juízes. É por isso que o serviço de Júri é obrigatório, importando na perda dos direitos políticos a recusa motivada por convicção religiosa, filosófica ou política.
São requisitos de aptidão para ser jurado: possuir mais de 21 anos, ser pessoa de notória idoneidade, ser alfabetizado e possuir saúde física e mental para a função.
Estão dispensados da função os maiores de 60 anos, os agentes políticos (Presidente, Governadores etc), funcionários da Justiça em geral, autoridades policiais e de segurança pública, militares ativos, mulheres que, em virtude ocupações domésticas, não possam exercer o serviço de Júri, os que já tenham exercido a função de jurado dentro de um ano, os médicos, ministros de confissões religiosas, farmacêuticos e parteiras.
A título de curiosidade: estudos revelam que as mulheres tendem a ser mais influenciadas pela postura dos réus na audiência em plenário, tais como choro, sinais de arrependimento e auto-piedade. É fato que, por fatores completamente alheios às provas científicas do processo, os desfechos dos Júris são imprevisíveis e muitas vezes contrários à razão. O apelo às emoções tem seu peso, tanto quanto o conjunto de evidências.
Tecidas essas considerações, levamos os leitores à seguinte reflexão: o que é melhor, um julgamento apenas técnico ou aquele que resulta do imperscrutável coração do povo?









abril 9th, 2010 as 22:10
É justo um julgamento que é palpado em sentimestos? O quão real é o choro de um réu implorando perdão e dizendo que se arrepende? O sentimento é algo subjetivo, difícil de ser avaliado por um júri como verdadeiro ou falso.
Seu a favor de um julgamento puramente técnico, derivada de uma boa investigação criminal.
janeiro 14th, 2011 as 21:20
Ainda nao podemos esquecer que os jurados nao estao vinculados a nada e ninguem, caso entenda o Ilustre Representante ser o veridito manifestamente contrario as provas dos autos que recorra.
com efeito o tribunal do povo e o local onde se realiza defesas com dignidade e soberania assim no juri vale a competencia tambem