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CONHECENDO O TRIBUNAL DO JÚRI

Com o recente e propalado caso da menina Isabella, a atenção coletiva voltou-se para uma instituição que, embora polêmica, permanece em voga na maior parte das legislações modernas: o Júri. Neste artigo, a proposta é abordar de maneira concisa os aspectos mais relevantes dessa forma de participação popular na Justiça, com enfoque no Brasil.

O Tribunal do Júri caracteriza-se por ser um órgão do Poder Judiciário, mas não apenas. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental do indivíduo de ser julgado por seus próprios pares. Tanto é assim que a garantia vem prevista no art. 5, XXXVIII, da Constituição da República.

No Brasil, o Júri é composto por um Juiz de Direito e por vinte e um juízes leigos, escolhidos dentre as pessoas do povo, os chamados “jurados”, sendo que apenas sete compõem o Conselho de Sentença.

Tribunal do JúriÀ Corte Popular cabe dar o veredito – do latim vere dictum, aquilo que é verdadeiramente dito -, ou seja decidir se houve crime ou não e se o acusado é responsável por esse crime. Em outras palavras, cabe aos jurados condenar ou absolver. Ao magistrado incumbe a tarefa de prolatar a sentença em conformidade com o veredito e fazer a dosimetria da pena, no caso de condenação.

Uma das principais características do Júri da maneira como o adotamos é a soberania dos vereditos: os juízes leigos têm o poder de julgar de acordo com sua íntima convicção, sem necessidade de fundamentar sua decisão, além de que a sentença prolatada pelo Júri pode ser modificada apenas em hipóteses muito restritas.

É de se ver que o legislador constituinte privilegiou as decisões emanadas do Tribunal Popular, por serem elas a expressão mais legítima do anseio do povo no tratamento dos crimes mais graves, mais ofensivos à sociedade. Daí o motivo pelo qual o Júri é uma instituição essencialmente democrática, sendo a democracia, na concepção de Abraham Lincoln, o governo do povo para o povo.

A competência do Tribunal do Júri, no Brasil, não é tão abrangente como em outros países, à exemplo dos Estados Unidos. Aqui, apenas os crimes dolosos contra a vida são levados a Júri. Não existe Júri civil, como se vê em diversos filmes norte-americanos.

Neste passo, estão sujeitos a julgamento pelo Júri os seguintes crimes: homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (art. 121, Código Penal); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP); infanticídio (art. 123, CP) e aborto, em todas as suas modalidades (arts. 124 a 128, CP).

Veja-se quão delicada e importante é a missão colocada nas mãos dos cidadãos-juízes. É por isso que o serviço de Júri é obrigatório, importando na perda dos direitos políticos a recusa motivada por convicção religiosa, filosófica ou política.

São requisitos de aptidão para ser jurado: possuir mais de 21 anos, ser pessoa de notória idoneidade, ser alfabetizado e possuir saúde física e mental para a função.

Estão dispensados da função os maiores de 60 anos, os agentes políticos (Presidente, Governadores etc), funcionários da Justiça em geral, autoridades policiais e de segurança pública, militares ativos, mulheres que, em virtude ocupações domésticas, não possam exercer o serviço de Júri, os que já tenham exercido a função de jurado dentro de um ano, os médicos, ministros de confissões religiosas, farmacêuticos e parteiras.

A título de curiosidade: estudos revelam que as mulheres tendem a ser mais influenciadas pela postura dos réus na audiência em plenário, tais como choro, sinais de arrependimento e auto-piedade. É fato que, por fatores completamente alheios às provas científicas do processo, os desfechos dos Júris são imprevisíveis e muitas vezes contrários à razão. O apelo às emoções tem seu peso, tanto quanto o conjunto de evidências.

Tecidas essas considerações, levamos os leitores à seguinte reflexão: o que é melhor, um julgamento apenas técnico ou aquele que resulta do imperscrutável coração do povo?

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2 Comentários para este artigo

  1. Diego Galeano Escreveu:
    Eu, como ciêntista, sou a favor de um jugamento 100% tecnico, pois, nada mais real que a verdade. Em caso de julgamento digo mais, nada mais real e justo que a verdade vinda da analise tecnica dos ciêntista (peritos) que fazem a investigação do que ocorreu na sena do crime.

    É justo um julgamento que é palpado em sentimestos? O quão real é o choro de um réu implorando perdão e dizendo que se arrepende? O sentimento é algo subjetivo, difícil de ser avaliado por um júri como verdadeiro ou falso.

    Seu a favor de um julgamento puramente técnico, derivada de uma boa investigação criminal.

  2. PAULO ROBERTO OLIVEIRA Escreveu:
    toda unanimidade e burra. Uma das principais caracterististicas do tribunal do juri e a liberdade dos jurados em especial na ultima reforma onde o terceiro quesito vem de encontro ao meu posicionamento. ademais tenho que nao podemos nos afastar da amplissima defesa garantida pela nossa constituiçao em nossas sessoes plenarias.
    Ainda nao podemos esquecer que os jurados nao estao vinculados a nada e ninguem, caso entenda o Ilustre Representante ser o veridito manifestamente contrario as provas dos autos que recorra.

    com efeito o tribunal do povo e o local onde se realiza defesas com dignidade e soberania assim no juri vale a competencia tambem

1 Trackbacks para o artigo

  1. CONHECENDO O TRIBUNAL DO JÚRI « Vitrinando Escreveu:
    [...] post Excelente do CurioFísica Com o recente e propalado caso da menina Isabella, a atenção coletiva voltou-se para uma [...]

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