Tradicionalmente, o acesso à Justiça se caracterizou por ser individual, ou seja, exercido por uma só pessoa e visando resguardar um direito pertencente a essa mesma pessoa. Apenas de maneira excepcional admitia-se a postulação de direito alheio em nome próprio.
Esse individualismo exacerbado é uma tendência surgida no século XIX, como reação à interferência do Estado na vida dos particulares, e influenciou fortemente o Código de Processo Civil Brasileiro de 1972. O próprio apego à forma, tão condenado pelos críticos modernos, surgiu à princípio como uma espécie de proteção do indivíduo em face do poder estatal exercido de maneira inconsequente. Read the full story












